Intimação
D- Órgão
- DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatário
- PTM LOCACOES LTDA - EPP
- Advogado
- FRANCISCO JOSE BEZERRA MAIA (OAB 336464/SP)
Processo 0477911-07.2025.8.26.0500 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Ptm Locacoes Ltda - Epp - Processo de Origem: 0001115-50.2025.8.26.0529/0001 2ª Vara Cível Foro de Santana de Parnaíba
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001115-50.2025.8.26.0529/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório.
Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001115-50.2025.8.26.0529/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, não foi anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), conforme dispõe o art. 6º, inciso VI, do referido Provimento.
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2026. - ADV: FRANCISCO JOSE BEZERRA MAIA (OAB 336464/SP)
