Intimação
D- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- VITOR GERALDO ESPER
- Advogado
- ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)
Processo 0500410-69.2007.8.26.0482 (482.01.2007.500410) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vitor Geraldo Esper -
Vistos. Vitor Geraldo Esper, nos autos de Execução Fiscal que lhe move a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, interpôs "Exceção de Pré-Executividade" alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Houve concordância da exequente quanto ao pedido. Logo, com fulcro nos artigos 174 e 156, V, ambos do CTN, art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80 e súmula 314 do STJ, DECLARO PRESCRITOS os créditos tributários constantes da certidão de dívida ativa que instrui a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, e o faço com fundamento nos artigos 487, II, e 771, parágrafo único do CPC.
Não é caso de fixação de sucumbência. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1229 decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o direito discutido é inferior a cem salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, III).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. P.
I. C. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP)
