Processo 0501005-02.2014.8.26.0360 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jose Eduardo Canesqui -
Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária ao executado, tarjeando-se os autos. Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o executado suscita a ocorrência de prescrição intercorrente. Não assiste razão. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia qualificada da parte exequente, consistente na ausência de impulso processual que lhe seja imputável, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando os autos, apura-se que foi distribuída em 17/12/2014, visando à cobrança da taxa de licença (03 parcelas) do ano de 2010, no valor total de R$ 414,95 (pág. 02), ou seja, dentro do prazo legal e antes de 05 anos da emissão. Prosseguindo, foi proferida decisão determinando a citação datada de 12/12/2015 (pág. 04), com expedição de carta de decisão - carta de citação, sendo devolvido o AR negativo em 22/08/2016 (pág.13).
Após a realização de pesquisas de endereço, foi expedida nova carta citação - 18/11/2019 (pág. 32), retornando negativa 19/12/2019 - (pág. 34). Foi efetuada nova pesquisa, visando localizar o devedor 28/06/2023 - (pág. 41), sendo expedida nova carta de citação - 19/018/2024 (pág. 48), novamente retornando negativa - 30/08/2024 (pág. 50). Analisando, apura-se que não restou paralisado desde a sua propositura, sempre tendo sido diligenciado pelo exequente a tentativa de citação do executado, com diligencias para localização de bens.
Assim, de acordo com os documentos juntados aos autos, não restou comprovado que o feito ficou paralisado em cartório por mais de 05 anos, sendo que a parte exequente sempre foi diligente na tentativa de localização do executado. Ademais, o feito teve trâmite normal, não ocorrendo a citação por culpa do embargante, que nunca foi localizado em seu endereço para citação. No caso dos autos, verifica-se que a paralisação do feito decorreu de circunstâncias inerentes ao funcionamento do aparato judiciário, notadamente demora na prática de atos cartorários, não sendo possível imputar desídia à parte credora.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a paralisação do processo por culpa do Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência de inércia do exequente. Admitir solução diversa importaria em indevida penalização da parte por falha estatal, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e do acesso à justiça. Ausente, portanto, requisito essencial para o reconhecimento do instituto, qual seja, a desídia da Fazenda Municipal.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Prossiga-se o feito.
Intime-se. - ADV: MARCELO LUIS BONAITA (OAB 304179/SP)