Intimação
D- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FB2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- Advogado
- DINO PAGETTI (OAB 10620/SP)
Processo 0501097-08.2009.8.26.0278 (278.01.2009.501097) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FB2 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) acerca da extinção dos presentes autos:
1) Extinção da Execução Fiscal - Satisfação da Obrigação Tributária Ante os termos da manifestação da exequente (informando a satisfação do crédito tributário), julgo extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, consequentemente, prejudicada(s) a(s) Exceção(ções) de Pré-Executividade interposta(s). Dou por levantada eventual penhora realizada Caso a exequente tenha requerido a dispensa da ciência da sentença, certifique-se o trânsito em julgado em relação a esta.
2) Custas e Despesas Processuais Compulsando os autos, verifica-se que a exequente não informou se houve o recolhimento das custas e despesas processuais de forma administrativa, ou seja, juntamente com o crédito tributário, razão pela qual dispensável sua intimação para realizar o repasse por intermédio das respectivas guias de recolhimento (NSCGJ, art. 1.097, § 2º.). Assim, apurem-se: a) custas processuais, ou seja, a taxa judiciária, instituída pela Lei Estadual n° 11.608/03, que deverá ser recolhida na Guia DARE (destinada ao Estado de São Paulo) e nos termos descritos nas NSCGJ, art. 1.093, no prazo de 5 (cinco) dias (NSCGJ, art. 1.097, caput); b) despesas processuais (NSCGJ, art. 1.097, § 1º.), incluídas pesquisas realizadas em sistemas eletrônicos (BacenJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud, Arisp, Central de Indisponibilidade, entre outros), que deverão ser recolhidas na Guia FEDTJ (destinada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
A seguir, intime(m)-se o(s) executado(s) para que efetue(m) os respectivos recolhimentos (NSCGJ, art. 1.098, § 1º.), por intermédio de: a) seu(s) procurador(es) (caso estejam constituídos nos autos); b) carta; c) mandado (caso a diligência anterior seja infrutífera); d) edital (caso a diligência anterior seja infrutífera). Aperfeiçoada a intimação e decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, expeça-se Certidão para Inscrição em Dívida Ativa (NSCGJ, art. 1.098, § 2º.), encaminhando-a, a seguir, à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo, para as providências que entender cabíveis.
