Intimação
D- Órgão
- Foro de Campos do Jordão - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA DE CAMPOS DO JORDÃO
- Advogado
- ANA CLAUDIA RUGGIERO CARDOSO SILVA (OAB 166962/SP)
Processo 0501519-08.2014.8.26.0116 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal da Estancia de Campos do Jordão - Execução fiscal EXTINTA pela sentença proferida no expediente administrativo nº 0001095-71.2024.8.26.0116, na data de 27.2.2025, conforme teor que segue:
Vistos. I Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0001095-71.2024.8.26.0116, que visa a EXTINÇÃO EM LOTE dos 520 feitos constantes na relação de fls. 4-14. Instada a se manifestar (fl.
15) no presente expediente se concordava com a extinção dos 520 processos, sem resolução do mérito, presumindo-se do silêncio aquiescência, a Fazenda Municipal quedou-se inerte. Assim, tendo em vista a não manifestação específica da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte:
Vistos A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada: Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais.
