Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE SERRANA
- Advogado
- ANTÔNIO MARCOS DE SOUZA (OAB 161137/SP)
ADV: Antônio Marcos de Souza (OAB 161137/SP) Processo 0502129-30.2010.8.26.0596 - Execução Fiscal - Reqte: Fazenda Publica Municipal de Serrana -
Vistos. Diante da não-localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspendo o curso da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80, dando-se vista dos autos ao representante da parte exeqüente. A respeito da possibilidade de suspensão do processo ex officio, confira o seguinte julgado: A não-localização do devedor ou dos bens sobre os quais possa recair ou tenha recaído a penhora conduz à suspensão do processo executivo fiscal, a qual deve ser determinada 'ex officio' pelo juiz da execução.
SÓ após a suspensão do processo é que o juiz dará vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, comunicando-lhe o ocorrido (RSTJ 104/229 in THEOTÔNIO NEGRÃO, CPC e Leg. Proc. em Vigor, 36ª ed., nota 1 ao artigo 40 da Lei 6.830/80). Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que seja localizado o devedor, ou encontrados bens penhoráveis, tornem os autos conclusos para arquivamento do feito, nos moldes do § 2º do art. 70 da Lei nº 6.830/80.
Intime-se.
