Processo 0502425-78.2014.8.26.0348 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Platume Instalação Industrial Ltda (Massa Falida) - Fls. 73/80: Considerando que o Juízo está garantido, conforme penhora no rosto dos autos da falência (f. 68), e bem assim, diante a notícia de habilitação do crédito nos autos falimentares mencionados, não é o caso de suspensão destes nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, mas apenas a paralização do feito até a satisfação integral do crédito.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESFECHO DO PROCESSO FALIMENTAR. DEVER LEGAL IMPUTADO AO EXEQUENTE. INÉRCIA INEXISTENTE.
1. O acórdão recorrido consignou: "O Fisco não logrou comprovar que a espera até o julgamento colegiado deste agravo lhe trará dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo contrário, não vislumbro qualquer dano, na medida em que independentemente da fundamentação legal para a suspensão do feito, o curso do executivo permanecerá suspenso, uma vez que o crédito tributário está habilitado na falência.
Assim, nesse momento, entendo que a antecipação da tutela não terá qualquer efeito prático que lhe justifique".
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente.
3. Recurso Especial não provido. ( REsp n. 1.682.552/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, efetivada a penhora no rosto dos autos ou a reserva de crédito junto ao juízo da falência, estará afastada a inércia da exequente durante a tramitação da ação de falência." (STJ - AREsp: 00000000000002786962, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 29/05/2025).
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado a fls. 73/80 tão somente para que os autos fiquem suspensos até o desfecho do processo falimentar n. 0016639-66.2012.8.2.0554, que tramita perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André, o que deverá parte exequente informar em momento oportuno. Providenciem-se as anotações de praxe. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP)