DESPACHO
Nº 0504219-98.2014.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo Andre - Apelado: abeipsp associaçao beneficente de idosos do psp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, objetivando a reforma da sentença de fls. 59/62, que extinguiu o processo, reconhecendo-se a prescrição intercorrente, haja vista que quando da intimação da exequente acerca do retorno negativo do aviso de recebimento de fls. 15, deu-se início ao decurso do prazo da prescrição intercorrente, sendo que os requerimentos por ela apresentados nos autos, ante ausência de efetividade, não tiveram o condão o interromper o prazo iniciado, permitindo que ocorresse, assim, o fenômeno jurídico da prescrição, ante a inercia por 9 anos e 9 meses, decaindo-se, assim, na previsão do § 4º do artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/1980. Sustenta (fls. 65/68), em suma, que, não teria dado causa à inércia quanto ao andamento do feito, desde 2019, diante da intercorrência de grandes lapsos temporais, daí porque pugna pela reversão do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição intercorrente, cujas questões atinentes foram afetadas e solucionadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, DJe 16.10.2018, por meio dos Temas nos 566, 567, 568, 569, 570 e 571: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previstono art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de benspenhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorridoa suspensão da execução. Temas 567/569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhorasobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Temas 570/571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Pois bem. Inicialmente, oportuno citar as normas do Decreto-Lei Federal nº 4.597/1942, que trata da prescrição das causas da Fazenda Pública: Art. 2º ODecreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio. (g.n.) A respeito do alcance desses dispositivos, o Supremo Tribunal Federal manteve a ratio legis da norma, mas com importante ressalva (Súmula 383): A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. (g.n.) No caso dos autos, contudo, tendo em vista que não houve a citação do devedor, considera-se não interrompida a prescrição (CPC/73, art. 219, § 4º). Oportuno asseverar que a interrupção da prescrição de que tratam o Código Tributário Nacional (art. 174, I) e a Lei de Execuções Fiscais (art. 8º, § 2º) tem relação com o prazo para o ajuizamento da cobrança, após ter havido a regular constituição do débito. Com a juntada aos autos do AR negativo e a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis deu-se início, automaticamente, ao prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (STJ, Tema 566), assim como do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n.º 6.830/1980 (STJ, Tema 567). Na hipótese, as manifestações que se seguiram da exequente, solicitando mera expedição carta ou de suspensão do feito, não implicaram movimentações úteis, a serem analisadas caso a caso pelo magistrado, ainda que deferidas, haja vista ser atribuição da parte autora a responsabilidade pela localização do devedor e verificação e concretização de bens passíveis de constrição legal. Dessa forma, a sentença estava em consonância com o entendimento que fixou as teses acima transcritas, notadamente aquela em que se relaciona a eventual não localização, seja do executado, seja de bens penhoráveis, aplicando-se de modo inerente o prazo anual e que se acresce ao lapso prescricional quinquenal. Não se verificou no caso concreto, portanto, qualquer termo interruptivo, suspensivo e nem tampouco atraso pelos mecanismos da Justiça, de sorte que outra soluçãonão havia senão o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção da execução fiscal. Anote-se, ademais, que o processo não pode se eternizar e que somente se a demora na tramitação pelos mecanismos da justiça fosse a causa exclusiva é que se poderia afastar a prescrição intercorrente, o que não se deu no caso concreto e, por isso, não se subsumiu o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, as alegações da exequente não demonstram que ela teria envidados os esforços necessários e objetivos para localizar bens passíveis de penhora da parte devedora, a tempo e modo, realçando que a verdadeira causa para a ocorrência da prescrição intercorrente se deu justamente por sua inércia. Portanto, de rigor manterem-se os termos da sentença, que estavam em consonância com o entendimento firmado nos aludidos recursos repetitivos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) (Procurador) - 1° andar