Intimação
D- Órgão
- Foro de Itu - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- IMOB AGARUSSI SC LTDA
- Advogado
- MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES AGARUSSI (OAB 239188/SP)
Processo 0505367-51.2009.8.26.0286 (286.01.2009.505367) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imob Agarussi Sc Ltda -
Vistos. Não assiste razão à parte embargante. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada. A sentença embargada abordou expressamente o preenchimento dos requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça e, por decorrência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ademais, este fundamento constitui matéria preliminar que, uma vez acolhida, prejudica a análise de outras alegações.
Note-se, ainda, que, a hipótese, desnecessária prévia análise acerca da configuração de eventual prescrição intercorrente para fins de aplicação do julgado, sobretudo porque a parte interessada não tinha sequer alegado esta prejudicial de mérito. Com efeito, verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado e não de apenas integrá-lo, o que é vedado pelo Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Embargos de declaração Ausência de omissão Inépcia da petição recursal Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento Ausência de impugnação específica Recurso rejeitado O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas.
A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333) Processual civil Embargos de declaração Efeitos infringentes Não cabimento Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado
1. Não configura equivocada compreensão das premissas fácticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação.
