Processo 0506157-83.2012.8.26.0624 (624.01.2012.506157) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fabricio Soares dos Santos -
Vistos. A sentença de fl. 143/169, proferida nestes autos de Ação de Execução Fiscal, a qual é promovida pela MUNICIPALIDADE DE TATUÍ em face de Fabricio Soares dos Santos, julgou extinto este processo de execução e a execução fiscal 11612/2015 - 0510823-59.2014.8.26.0624, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil de 2015, por mais de uma vez e por força de mais de uma nulidade.
A exequente apresentou embargos infringentes a fl. 174/186. Devidamente intimada a parte Embargada, nos termos do art. 34, § 3º da Lei 6.830/80, permaneceu silente (fl. 202). O Recurso introduz elementos que se distanciam do conteúdo da sentença, que bem deixa claro: por primeiro, que o parcelamento embutido na CDA é feito de ofício, sem nenhum traço de notificação ou diálogo com o executado, nem expedição de guia ou notificação, como se revela, inclusive por não haver identificação de quem o subscreve, pelo que, não colhe simplesmente dizer que isso foi feito "para facilitar" o pagamento.
De outra vertente, qualquer parcelamento incorporado a CDA, ainda que autorizado por lei, depende da adesão do devedor, o que a Exequente não prova que houve, nem sua correta notificação. E mais. O lançamento de ofício "ab ovo" envolve, certamente, o valor total da dívida, e não algo de nascedouro parcelado, não havendo nenhum sentido em se lançar algo diretamente parcelado, ano a ano, notando-se que não foi pago ano a ano e sem nenhuma garantia de satisfação.
Não é muito lembrar que o campo "processo administrativo", em relação a cobranças idênticas em outros feitos, tem identificação, o que mostra falta de tratamento isonômico a seus contribuintes, sem causa objetiva e legal aparente (o Fisco só pode fazer o que a Lei determina). Da nulidade de CDA e falta de tramitação útil A presente execução fiscal foi proposta em 01/08/2012, ou seja, há mais de 13 anos, em face de Fabrício Soares dos Santos a fim de cobrar Imposto Sobre Serviços e Taxa de Fiscalização e Funcionamento atinente(s) ao(s) exercício(s) de 2009 e 2010, no valor total da dívida de R$ 667,85 (capa).
De toda sorte, verifica-se que a(s) CDA(s) que instruiu(ram) a presente (fl. 03/06) padece(m) de vício insanável, sendo, portanto, nula(s), uma vez que apresenta(m) fundamentação legal absolutamente genérica para o tributo apresentado, pois se restringe(m) a mencionar Lei Municipal n. 1.721/83. Ocorre que o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal determina que a certidão de dívida ativa identifique a origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado.
Neste sentido o
V. Acórdão da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria da Desembargadora Beatriz Braga, na Apelação Cível nº 0002965-83.2004.8.26.0624, julgado e publicado em 27/07/2023, do qual destaco a sua ementa: Apelação Cível. Execução Fiscal. ISS e Taxas inominadas do exercício de 1998. A sentença extinguiu o feito executivo em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos dos art. 924, inc.
V, do CPC. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento da nulidade da CDA diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6° da LEF). No caso, o título acostado apresenta fundamentação legal absolutamente genérica para o tributo apresentado, pois se restringe a mencionar as Leis Municipais 1.721/83 (Código Tributário Municipal) e 2.612/93 (que fixa o índice de atualização da moeda e número de pagamento de impostos e taxas e dá outras providências), sem a demonstração específica dos dispositivos de lei que embasam o débito principal.
Aliás, não se sabe sequer a origem da cobrança, a que serviço se refere. Prejuízo à defesa caracterizado, bem como ao controle judicial sobre o ato administrativo. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Mantém-se a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo (art. 485, IV e § 3º do CPC), prejudicado o recurso. (TJSP; Apelação Cível 0002965-83.2004.8.26.0624; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023).
No mesmo sentido: RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ Execução fiscal - CDA's - Sentença de extinção - Inconformismo do Município de Tatuí - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Inadmissibilidade. A r. sentença às fls. 83/103 apontou várias falhas, as quais devem ser harmonizadas com a principiologia processual da eficiência, o consectário lógico é a extinção do feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, por mais de uma vez e por força de mais de uma nulidade apontada (flagrante nulidade de CDA por ausência de fundamento legal, nulidade de citação por edital, prescrição intercorrente).
Aplicação do artigo 252 do RITJSP - Sentença que julgou extinta a execução fiscal mantida Recurso voluntário do Município de Tatuí impróvido. (TJSP; Apelação Cível 0507511-51.2009.8.26.0624; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024). Voto n. 28270 Ano 2024 Agravo de Instrumento n. 2132646-03.2024.8.26.0000 Comarca: Tatuí Agravante: Simone Pedroso Campos Agravado: Município de Tatuí Interessado: Igreja Batista Liberdade Crista Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Publicidade dos exercícios de 2017 e 2018. Decisão que, diante da ausência de legitimidade do excipiente, não conheceu da exceção de pré-executividade oferecida nos autos. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Análise do mérito recursal que resta prejudicada ante a constatação de que as CDAs sequer explicitam a fundamentação legal específica das exigências principais, tampouco dos consectários legais.
Ausência dos requisitos estabelecidos art. 2º, § 5º, inciso III da Lei n. 6.830/80. Distinção entre defeito formal da petição inicial, que determina a intimação do autor para efetivar a sua emenda (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015), e vício do título executivo extrajudicial (art. 618, I, do CPC/1973 e art. 803, I, do CPC/2015), que pode implicar em nulidade da execução e não admite provocação do juízo em favor de uma das partes, para preservação do princípio da imparcialidade.
Inexorável extinção, de ofício, do processo executivo, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 267, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, e artigo 485, § 3º do CPC/2015). Recurso prejudicado. Determinada a citação em 30/10/2012 (fl. 07), tanto a carta de citação (fl.
09) e mandado (fl.
18) retornam negativos, a qual demonstra que o representante legal da executada, não se sabe se procurado em seu endereço doméstico ou profissional, não foi localizado. Destrinçando um pouco mais o cenário que o descompasso processual que a própria Exequente cria, há requerimento de apensamento da execução fiscal 11612/2014 - 0510823-59.2014.8.26.0624, não obstante a disparidade de tramitações, o que fere a economia processual.
Processo apensado conforme certidão de fl.
15. HÁ que observar, ainda que, após tentativas de citação em endereços aleatórios, por se tratarem de endereços incompletos, - DISTINGUISHING 1, ante a não localização do representante legal da empresa executada, o qual nem se sabe se procurado em endereço residencial ou de exercício da atividade tributada (profissional), não se interessando a Exequente, inclusive, em saber, então, qual o paradeiro da prestadora de serviços, em seu endereço profissional/estabelecimento- DISTINGUISHING 2, partiu-se, sem outras buscas, nem esclarecimentos, o que é muito "cômodo" e ilegal, para citação por edital, por publicação do DJE do dia 24/01/2018 (fl. 45), a qual, de sua vez, como já constou da sentença desafiada, é nula de pleno direito, o que basta para confirmar a prescrição em comento.
Com a citação ficta (nula) nestes autos, a Municipalidade requer penhora "on line" pelo sistema Bacenjud, que resulta infrutífera e ciente da primeira tentativa frustrada de penhora de bens, em 15/10/2018, a Municipalidade requer pesquisas RENAJUD e INFOJUD (fl. 55/57). Seguindo requerimentos de sobrestamento do feito imotivados, com juntada de documento tirados de outros setores e requerimentos de vistas desnecessários, pois de posse de documentos poderia pontualmente direcionar o andamento do feito.
Sem outra diligências para localização da parte executada e seus bens, em 04/02/2019, a Exequente requer nova pesquisa pelo sistema BACENJUD, indeferida em razão de recente pesquisa realizada nos autos e nessa infeliz direção requer, em 30/04/2019, indisponibilidade de bens e direitos da parte executada CITADA POR EDITAL. HÁ de se observar os requerimentos inócuos e ineficientes da Exequente, com pedido de mandado de constatação de bens de parte citada por edital, evidentemente negativa conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos (fl. 84), sem seguimento ao feito para aguardar resposta do setor administrativo e sem nunca ter localizado a empresa individual, a Municipalidade requer, 12/03/2020 (fl. 81), a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SERASA em 30/09/2020.
Repiso o que consta da sentença combatida e atacada "O fato é, se tivesse "segurança" em seu cadastro, -o que não se revela-, a Exequente, desde o início, optaria pelo protesto, mas prossegue com um feito marcado de nulidades para chegar, sem efetividade e informação precisa, à inclusão do nome do Contribuinte, -que não se localiza-, no SERASAJUD, com os mesmos efeitos daquele protesto". Sendo certo, ainda, como é importante recordar, com a citação da empresa por edital, PULANDO ETAPAS que conduzem a inexorável nulidade absoluta, como se revela da sentença ao fato, que se tivesse a Municipalidade segurança em seu cadastro, desde o início optaria pelo protesto.
"Leia-se: se não quer protestar indevidamente que não provoque inclusão no SERASAJUD indevidamente." Após, nomeação de Curador Especial a Municipalidade requer, em 23/06/2022, bloqueio eletrônico de ativos financeiros en nome da parte executada pelo sistema SISBAJUD, que resulta negativo (fl. 124), seguindo requerimento de pesquisa de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, que também resultam negativos (fl. 130/131).
Sem colacionar cópia de algum termo de confissão de débitos e sem transparecer o seu subscritor, o que não interrompe o prazo prescricional, a Municipalidade requer, em 27/03/2024, sobrestamento do feito pelo prazo de 06 meses em razão do parcelamento do débito. E mais. Com tudo já sob a consequencialidade do nulo e com impulsos desordenados, confirmando o vazio do parcelamento sem garantia, a Municipalidade requer em 01/08/2024, intimação da parte executada (citada por edital) para pagar o débito remanescente, não se sabe se aquela com quem fez acordo, porém não atualiza o endereço, o que mais acentua as nulidades antecedentes.
Pois bem. O que se verifica são anos de omissão, acerca do funcionamento da atividade tributada, por impostos que reclamavam, pelo disposto no seu fato gerador, o efetivo funcionamento da prestadora de serviços. Por onde quer que se olhe, a extinção deve ser mantida como já bem salientado na sentença atacada, bem como acima explanado, e ainda, ante a tumultuada tramitação processual, sendo tudo muito impreciso, repetido e tardio, em termos de impulsos da Exequente, a desembocar no reconhecimento, de ofício, da prescrição, com o que passa ao largo da fundamentação da sentença que está calcada no Resp 1.340.553/RS, de Relatoria do Ministro MAURO CAMPELL MARQUES, da 1ª Seção, do STJ.
Vale dizer: o teor do recurso é retórico e não enfrenta os termos da sentença como a fundamentação analítica, ato a ato do processo, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. E no mesmo sentido, em relação a sentenças idênticas, nesta Comarca: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS - EXERCÍCIO DE 2005 - MUNICÍPIO DE TATUÍ. Sentença que julgou extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente.
Apelo do exequente. CITAÇÃO POR EDITAL - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.103.05/BA, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, reconheceu que a citação por edital na execução fiscal só é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação previstas na Lei 6.830/80, quais sejam, a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça - Súmula 414 do STJ - Precedentes desta
C. Câmara no mesmo sentido. No caso, após o retorno negativo do mandado de citação, procedeu-se diretamente à citação da executada por edital, sem se recorrer previamente à tentativa de citação postal - Assim, não restando frustradas as demais modalidades, deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital ocorrida em 16/11/2011. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - A regra do precedente vinculante se ampara em princípios constitucionais, tais como: A isonomia - evitando julgados diferentes para situações iguais; a razoável duração do processo - pois há possibilidade de julgamento mais rápido; a segurança jurídica - pois se saberá com suficiente certeza como serão as decisões; entre outros.
Não é necessário que tudo conste na Constituição para que seja constitucional. Para que uma norma seja reputada inconstitucional ela deve estar contrária à norma expressa da Constituição ou a princípios constitucionais. A norma do art. 927 do Código de Processo Civil está de acordo com os princípios constitucionais e não fere nenhuma norma prevista na Constituição. DO PRECEDENTE VINCULANTE - Os julgadores têm o dever legal de seguir os precedentes vinculantes mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015 - A alteração de tese jurídica adotada no precedente vinculante deve ser feita pelo mesmo tribunal de onde o precedente se origina e com exigências legais também do Código de Processo Civil de 2015.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CDAs ENVOLVIDAS - A prescrição intercorrente envolve aspectos processuais, tais como a inatividade processual e o arquivamento dos autos. Em sendo assim a sua ocorrência é uniforme para todas as CDAs que estejam sendo cobradas no processo em que se discute a questão. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - A prescrição intercorrente ocorre no curso da Execução Fiscal quando, caracterizada uma causa interruptiva da prescrição "normal", o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, ficando inerte - Esse efetivo andamento deve consistir em atos concretos que visem à efetiva localização do executado ou de seus bens para que a prescrição intercorrente não ocorra - Caso a paralisação se dê por causa não reputável à responsabilidade da Fazenda, a prescrição intercorrente não ocorre, aplicando-se, nestes casos, a Súmula 106 do STJ - O prazo dessa prescrição é mencionado na Súmula 314 do STJ.
DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS - O STJ, no Recurso Especial nº. 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), sistematizou a contagem da prescrição intercorrente, fixando as teses que devem ser observadas quando da análise do referido instituto, quais sejam: "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.".
No caso dos autos, após tomar ciência do retorno negativo do mandado de citação em 01/02/2011, o Município não conseguiu proceder à efetiva citação da executada nos 6 (seis) anos subsequentes - Prescrição intercorrente caracterizada. Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0505734-31.2009.8.26.0624; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023).
RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - Ação de execução fiscal - CDA's - Processo paralisado por mais de 05 (cinco) anos - Sentença da juíza "a quo" que reconheceu a prescrição intercorrente - Inconformismo do Município de Tatuí - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Inadmissibilidade. Prescrição intercorrente - Caracterização - Inércia do Município de Tatuí - Exegese do artigo 40, parágrafo 4º da Lei nº. 6.830/80, artigo 174 do Código Tributário Nacional e Súmula 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
A hipótese de prescrição intercorrente adotada no presente caso pelo julgador singular está vinculada à previsão contida no art. 40, da LEF ou na tese decidida no Resp nº 1.340.553/RS julgado pelo E. STJ (Temas 566 a 571), nos termos do artigo 1.040, do CPC. Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, do E. Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal - Sentença de extinção mantida - Recurso voluntário do Município de Tatuí impróvido. (TJSP; Apelação Cível 0510558-57.2014.8.26.0624; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023).
RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - Ação de execução fiscal - CDA - Processo paralisado por mais de 05 (cinco) anos - Sentença da juíza "a quo" que reconheceu a prescrição intercorrente - Inconformismo do Município de Tatuí - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Inadmissibilidade. Prescrição intercorrente - Caracterização - Inércia do Município de Tatuí - Exegese do artigo 40, parágrafo 4º da Lei nº. 6.830/80, artigo 174 do Código Tributário Nacional e Súmula 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
A hipótese de prescrição intercorrente adotada no presente caso pelo julgador singular está vinculada à previsão contida no art. 40, da LEF ou na tese decidida no Resp nº 1.340.553/RS julgado pelo E. STJ (Temas 566 a 571), nos termos do artigo 1.040, do CPC. Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, do E. Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal - Sentença de extinção mantida - Recurso voluntário do Município de Tatuí impróvido. (TJSP; Apelação Cível 0003408-34.2004.8.26.0624; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O
DESPACHO
QUE DETERMINOU A CITAÇÃO - CONFIGURADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO COL. STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, E DO COL. STF NO RE 636.562/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0505483-08.2012.8.26.0624; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023). RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - Ação de execução fiscal - CDA's - Processo paralisado por mais de 05 (cinco) anos - Sentença da juíza "a quo" que reconheceu a prescrição intercorrente - Inconformismo do Município de Tatuí - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Inadmissibilidade.
Prescrição intercorrente - Caracterização - Inércia do Município de Tatuí - Exegese do artigo 40, parágrafo 4º da Lei nº. 6.830/80, artigo 174 do Código Tributário Nacional e Súmula 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal. A hipótese de prescrição intercorrente adotada no presente caso pelo julgador singular está vinculada à previsão contida no art. 40, da LEF ou na tese decidida no Resp nº 1.340.553/RS julgado pelo E.
STJ (Temas 566 a 571), nos termos do artigo 1.040, do CPC. Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, do E. Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal - Sentença de extinção mantida - Recurso voluntário do Município de Tatuí impróvido. (TJSP; Apelação Cível 0506975-40.2009.8.26.0624; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) Tudo isso é evidente num salto à retina, sem possibilidade, a essa altura de colmatação para alterar alguma coisa, a autorizar a aplicação do Enunciado n. 03 do ENFAM (dispensa da aplicação do artigo 10, do CPC), nos termos, ainda, dos seguintes julgados: "APELAÇÃO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2002 a 2005 Sentença que extinguiu o processo reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente Ação proposta na vigência da LC nº 118/05, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN Interrupção da prescrição por meio do despacho ordinatório da citação - Impulso oficial que não é absoluto (art. 2º, CPC/15)- Demora na tramitação do feito imputável em parte aos mecanismos do Judiciário, mas predominantemente ao exequente - Ocorrência da prescrição intercorrente Sentença mantida Recurso não provido." (TJ-SP 05009173020068260073 SP 0500917-30.2006.8.26.0073, Relator: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 13/07/2018, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2018).
E segundo o
I. Relator: "Inicialmente, convém obtemperar que as regras contidas nos artigos 10 e 933, do CPC/2015 devem ser analisadas à luz do princípio da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da CF e artigo 139, II, do CPC/2015) e também em consideração ao contraditório útil, que torna dispensável prévia oitiva das partes quando sua manifestação não tiver o condão de influenciar eventual decisão. Veja-se, acerca do tema, o enunciado 03, do ENFAM: 'É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa'.
Razão não assiste ao apelante". Mais: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - ressarcimento ao erário determinado por decisão proferida pelo tribunal de contas do estado de São Paulo - Sentença que RECONHECEU de ofício A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O
DESPACHO
QUE DETERMINOU A CITAÇÃO - aplicação do prazo quinquenal estabelecido na Lei 6.830/80 e no art. 174, do CTN - entendimento firmado pelo col. STF no julgamento do Re 636.886/AL (tema 899) - prescrição intercorrente - ocorrência - - sucessão de pedidos de sobrestamento do feito e de diligências infrutíferas para localização de bens do executado por prazo superior ao lustro legal - inaptidão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente - aplicação do entendimento do col. superior tribunal de justiça no Resp nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos - sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001564-25.2011.8.26.0294; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacupiranga -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022).
Prevalece, assim, hígida a sentença proferida nestes autos por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se aquela decisão. Cópia da presente sentença nos autos em apenso. Após o trânsito em julgado, proceda a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, expeça-se Certidão de Honorários em favor do Curador Especial e ofício nos termos do artigo 33, da LEF e oportunamente arquivem-se os autos. P.I. e C Tatuí, 10 de março de 2026. - ADV: LUANA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 399513/SP)
Órgão
Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
FABRICIO SOARES DOS SANTOS
Advogado
LUANA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 399513/SP)
Processo 0506157-83.2012.8.26.0624 (624.01.2012.506157) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fabricio Soares dos Santos -
Vistos. Sobre Embargos Infringentes de fl. 174/186, manifeste-se a Executada/Embargada. Int. - ADV: LUANA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 399513/SP)
Órgão
Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
FABRICIO SOARES DOS SANTOS
Advogado
LUANA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 399513/SP)
Processo 0506157-83.2012.8.26.0624 (624.01.2012.506157) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fabricio Soares dos Santos - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: LUANA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 399513/SP)