Intimação
D- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANSELMO VESSONI ESPOLIO
- Advogados
- EDUARDO SANTOS ROTTA (OAB 271528/SP), MARINA VESSONI LABATE LACAZ (OAB 285354/SP)
Processo 0506346-03.2010.8.26.0278 (278.01.2010.506346) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Anselmo Vessoni Espolio -
1) Alteração do inventariante do espólio Consoante informações obtidas nos autos do processo 1502170-51.2016.8.26.0278 (Ordem n° 2.307/16) a inventariante do espólio do executado Alicienne Maria Vessoni Rodrigues da Silva, faleceu em 25.12.17, tramitando seu inventário na 12ª. Vara da Família e Sucessões da Comarca da Capital, sob n° 1111061-73.2019.8.26.0100, que tem como inventariante Henrique Rodrigues Anders (CPF. 264.***.***-30).
Ademais, nos mesmos autos aufere-se que em substituição à inventariante falecida, foi nomeado nos autos do inventário do executado, que tramita na 1ª. Vara de Família e Sucessões da Comarca da Capital, sob n° 0057089-57.1972.8.26.0100, Anselmo Vessoni Neto (CPF. 585.***.***-68), Avenida Presidente Vargas n° 650, Conj. 112, Nova Itapevi, Itapevi, São Paulo, CEP: 06650-000. Assim, proceda a serventia as anotações no sistema informatizado.
2) Extinção da Execução Fiscal - Satisfação da Obrigação Tributária Trata-se de executivo fiscal inserido em listagem fornecida pela parte exequente em razão da celebração do Protocolo de Execução firmado em virtude da adesão do Município de Itaquaquecetuba ao Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), uma vez que está apto à extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte exequente, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta. Desde logo ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente.
Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. No tocante às custas: i. parte executada não citada e sem que tenha vindo aos autos elementos suficientes para se aferir a causalidade (v. Resp 1111002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, Dje 01/10/2009), deixo de condená-la nos encargos sucumbenciais, inclusive a taxa judiciária inicial, observada, ainda, a isenção da parte exequente ( da Lei Estadual n. 11.608/03); ii. no tocante à parte executada citada, certifique-se a existência de custas (que tratam os incisos I e III do da , no equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa mais 1% sobre o valor do crédito satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs cada, considerando que o fato gerador ocorreu antes das alterações advindas da Lei Estadual n. 17.785/23) e despesas processuais pendentes e a parte executada, por seu advogado constituído ou por carta, no endereço informado nos autos, para recolhimento no prazo de 15 dias.
