Intimação
D- Órgão
- Foro de Mongaguá - SEF - Setor de Execuções Fiscais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ
- Advogado
- ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP)
Processo 0507635-95.2010.8.26.0366 (366.01.2010.507635) - Execução Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ -
Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 25/33, que homologou a desistência do recurso. Não obstante, em que pese a substituição da CDA requerida pela exequente a fls. 38/40 e o pedido de citação em novo endereço, da análise dos autos constata-se que a Fazenda Pública não forneceu na petição inicial, nem na CDA originária, número de CPF para o contribuinte JOÃO FRANÇA. Além disso, nas manifestações subsequentes, incluindo a mais recente (fls. 38/40), a exequente forneceu número de CPF INVÁLIDO ( 000.***.***-09) para o contribuinte acima mencionado.
Por outro lado, a referência genérica a "outros" no título executivo original, não caracteriza de forma alguma indicação do sujeito passivo, cuja identificação deve ser "certa e determinada". Assim, não poderia a Fazenda Pública incluir na CDA substituta de fls. 39/40, o nome do terceiro HANS GEORG EGGERT como corresponsável. Pelo exposto, com base na súmula 392 do STJ, INDEFIRO o pedido de substituição da CDA.
Ademais, em resumo, desde a distribuição do processo em 2010 até a presente data, a Municipalidade não promoveu a identificação correta da parte, o que deveria ter ocorrido por meio da atualização do número do CPF (VÁLIDO), correspondente ao contribuinte em questão; além disso, ainda não houve a citação regular do executado. Por todo o exposto, a presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025).
A identificação foi feita e o caso admite a extinção nos termos do , do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do sem a manifestação mencionada. - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais.
