Processo 0508552-02.2014.8.26.0358 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - THIAGO CAOBIANCO -
Vistos, Oposta exceção de pré-executividade, em que o excipiente Thiago Caobianco alega, em suma, que houve o pagamento do crédito tributário desde o bloqueio de numerário anterior e respectiva conversão em favor da excepta e assim estaria quitado o crédito exequendo; multa, juros de mora e correção monetária impostas configuram excesso de execução; e por fim, alega a impenhorabilidade do numerário bloqueado.
Requereu inclusões no polo passivo. A excepta se manifestou pela regularidade da execução fiscal. A questão é passível de ser discutida pela via eleita, eis que a matéria é de conhecimento de ofício e não demanda dilação probatória, nos termos da súmula 393 do S.T.J. Assiste razão à excepta. Não há excesso de execução. O Código Tributário do ente tributante, Lei Complementar Municipal n. 2.454/2001, artigo 352 estabeleceu que os tributos não pagos nos respectivos vencimentos, serão apenados com imposição de multa de 0,33% ao dia até o limite de 20%.
Excipiente não logrou provar a impenhorabilidade do bloqueio de numerário, tampouco, a quitação do crédito exequendo. As alegações de impenhorabilidade, bem assim, que o crédito exequendo estaria quitado, restaram prejudicados, pois não produziu prova alguma em favor de suas alegações, impossibilitando a análise da quitação do tributo e a avaliação concreta do impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, pela atual relativização do conceito de impenhorabilidade, nos termos da jurisprudência assente do Egrégio STJ.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de inclusões no polo passivo da execução fiscal, eis que a via eleita é inadequada, matéria de embargos à execução, pois não é de conhecimento de ofício e demanda dilação probatória; contraria os termos da súmula 393 do S.T.J. Assim, INDEFIRO o pedido formulado como exceção de pré-executividade. Em prosseguimento, transfira-se à conta judicial o(s) valor(s) bloqueado(s) no sistema SISBAJUD.
Vencido o prazo recursal, levante-se o numerário em favor da exequente, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento da execução fiscal.
Intime-se. - ADV: DEVAL TRINCA FILHO (OAB 104558/SP), ALEXANDRE AUGUSTO CAMARGO BENEVENTO (OAB 233133/SP)