Intimação
D- Órgão
- SAF - Serviço de Anexo Fiscal
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PREFEITURA DO MUNICIPIO DE COTIA
- Advogado
- ALAN OLIVEIRA GIANNETTI (OAB 331194/SP)
ADV: Alan Oliveira Giannetti (OAB 331194/SP) Processo 0510692-45.2014.8.26.0152 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura do Municipio de Cotia -
Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA MUNICIPAL DE COTIA. Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito encontra-se paralisado em Cartório há mais de cinco anos, sem qualquer manifestação ou provocação da exequente. Relatado, D E C I D O. Entendo perfeitamente aplicável à execução fiscal de créditos tributários a prescrição intercorrente disciplinada no artigo 40 da Lei n° 6.830/80.
Sobre o tema, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça que Transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, configura-se a prescrição da pretensão à cobrança do tributo. (...) O § 4o do artigo 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no §2° do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis.
Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no artigo 219, § 5o, do CPC. No tocante à imediata aplicação do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, aquele
C. Tribunal Superior também deixou assentado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO 'EX OFFICIO'. POSSIBILIDADE. NOVEL LEGISLAÇÃO. § 4o DO ARTIGO 40 DA LEI N° 6.830/80 ACRESCENTADO PELA LEI N° 11.051/04. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
I - O posicionamento do STJ sempre foi no sentido de que não é correta a decretação 'ex officio' da prescrição em sede de execução fiscal, por versar sobre direito patrimonial disponível.
II - A partir da Lei n° 11051/04, que incluiu o § 4º no da , passou a ser admitido o reconhecimento de ofício da prescrição no executivo fiscal, ficando o magistrado autorizado a decretá-la de imediato, depois de ouvida a Fazenda Pública.
