DESPACHO
Nº 0512716-63.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Spazio Ouro Verde Empreendimentos e Participações S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS contra a r. sentença de fls. 103/106, que pôs termo à execução fiscal em virtude prescrição intercorrente. Sustenta o ente federativo que: a) cumpre ter em mente o princípio do contraditório e os arts. 9º e 10 do C.P.C.; b) prescrição foi reconhecida sem a delimitação dos marcos legais; c) o prazo de suspensão processual, previsto no art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80, só tem início após a ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) inocorreu prescrição; e) a constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional; f) conta com jurisprudência; g) morosidade é atribuível ao Judiciário; h) incide aqui a Súmula 106/STJ; i) não foi intimado a dar andamento ao feito; j) vale recordar o art. 25 da Lei de Execução Fiscal; k) não houve suspensão da execução; l) a sentença deve ser anulada (fls. 109/120). Em contrarrazões, Spazio sustenta que: a) estamos a braços com matéria de ordem pública; b) ocorreu prescrição intercorrente; c) não houve suspensão ou interrupção do prazo prescricional; d) seu adversário permaneceu inerte; e) a sentença deve ser mantida (fls. 145/149). É o relatório. Estamos a braços com execução fiscal proposta para a satisfação de crédito de ISS -- exercício 2010 (fls. 2 CDA). Cronologia dos atos processuais, importante para aferir-se o tema prescrição intercorrente: a) a execução teve início no dia 14/11/2014 (fl. 1 - etiqueta de autuação); b) despacho ordenador da citação veio à luz no mesmo mês (fls. 2, canto superior direito); c) citação postal ocorreu em novembro de 2017 (fls. 9); d) em fevereiro de 2018, o Sisbajud permitiu alcançar R$ 4.104,51 (fls. 13/15); e) em abril de 2018, a executada requereu suspensão do processo (fls. 22/24); f) em julho/2018 e junho/2019, o credor pleiteou sobrestamento em razão de parcelamento (fls. 71 e 76); g) o Município noticiou descumprimento do acordo e postulou penhora on-line em março de 2023 (fls. 83/84); h) em maio de 2023, o Sisbajud atingiu valor irrisório desbloqueado sem demora (fls. 98/101); i) o processo foi extinto no mês de dezembro de 2024 (fls. 103/106). O credor noticiou que acordo de parcelamento fora celebrado em julho de 2018 e inadimplido no ano de 2023 (fls. 71 e 83/84). Trata-se de causa interruptiva da prescrição, como leciona RICARDO ALEXANDRE e assentou o Tribunal da Cidadania: [...] com a formulação do pedido de parcelamento do débito, ocorre a interrupção do prazo prescricional; com o deferimento do pedido, a exigibilidade do crédito estará suspensa, o que [...] também suspenderá o prazo de prescrição (alguns autores falam que nessa hipótese a fluência do prazo ficará impedida). Assim, a Fazenda Pública, além de contar com a devolução integral do prazo (decorrência da interrupção), também terá, caso deferido o pleito, a paralisação (ou impedimento) da fluência do prazo que lhe foi devolvido (consequência da suspensão) (Direito Tributário, 15ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 600 - destaques no original); O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência (AgRg. no AREsp. n. 237.016/RS, 1ª Turma, j. 16/09/2014, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - ênfase minha). Não se sabendo ao certo quando foi descumprida a avença, é razoável adotar-se 23/10/2020 (data informada a fls. 95, em que apurado saldo residual mais de 3 parcelas vencidas e não pagas), para fins de retomada do curso do prazo prescricional (por inteiro, é claro). Assim, o prazo ultimar-se-ia em 23/10/2026, considerando a suspensão ânua prevista no art. 40, § 2º, da Lei Federal n. 6.830/80. Como a r. sentença foi proferida no dia 10/12/2024 (fls. 103/106), fácil é concluir que o crédito não foi fulminado. Vale recordar lição da 18ª Câmara: APELAÇÃO - Execução fiscal - Crédito Tributário - Prescrição intercorrente - Termo inicial do prazo de suspensão do processo (1 ano) - Primeiro momento em que a Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis - Termo a quo da prescrição intercorrente (5 anos) que tem início automático quando findo o prazo de suspensão do feito - Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1340553/RS, representativo da controvérsia - Art. 40 da Lei 6.830/80, súmula 314 do STJ e teses firmadas (temas 566 a 569) Não ocorrência da prescrição intercorrente: parcelamento interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 174, inc. IV, do CTN Recurso PROVIDO (Apelação/Remessa Necessária n. 0014154-41.2005.8.26. 0198, j. 17/02/2021, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR destaques meus). Em suma: o crédito não foi fulminado. Por todo o exposto, dou provimento à apelação. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) (Procurador) - Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - Guilherme José Pereira (OAB: 202356/RJ) - 1° andar