Processo 0517632-43.2014.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Sobloco Construtora Sa e outro -
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão que determinou a conversão em renda do depósito judicial existente nos autos em favor da municipalidade exequente. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, que teria deixado de analisar a natureza do depósito e a ausência de trânsito em julgado de decisão de mérito.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara e fundamentada, externando um convencimento sobre a destinação dos valores depositados.
A insurgência da embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando conferir aos embargos um indevido efeito infringente para reformar a decisão, o que é cabível apenas em via recursal própria. A decisão embargada não foi omissa; ela enfrentou a questão e lhe deu a solução que pareceu mais justa e adequada, ao ponderar que a sentença de extinção foi expressa ao ressalvar a persistência do crédito tributário.
A lógica que fundamentou a decisão é direta: se a execução foi extinta por uma questão de política judiciária e eficiência processual - o baixo valor da causa -, mas a mesma decisão que o fez ressalvou, de forma inequívoca, que o crédito em si não estava sendo extinto, a existência de um depósito judicial vinculado a essa mesma dívida não pode ser ignorada. O depósito, embora tenha servido como garantia, representa um patrimônio do devedor já afetado à satisfação daquele débito específico.
Permitir o levantamento pelo devedor para, em seguida, obrigar o credor a iniciar novas e incertas diligências para a cobrança de um crédito cuja existência foi afirmada judicialmente, seria atentar contra os princípios da economia processual e da razoabilidade. A decisão embargada simplesmente abreviou esse caminho, determinando que o valor que já se encontrava à disposição do juízo fosse utilizado para amortizar a dívida persistente.
A própria decisão pontuou que "poderá a devedora, caso entenda pertinente, discutir seus direitos em demanda própria", não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A interpretação conferida ao artigo 32, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, pode não ser a que a embargante prefere, mas a discordância sobre a exegese de um dispositivo legal não configura omissão, obscuridade ou contradição. A decisão judicial adotou uma linha de raciocínio e a aplicou ao caso concreto.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, rejeito os presentes embargos de declaração. Requeira a credora o que de direito em termos de prosseguimento do feito, apresentando, se o caso, memória de cálculo de eventual saldo credor, em trinta dias. No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se manifestação da parte interessada ou eventual decurso do prazo prescricional (REsp 1.340.553/RS pelo
C. Superior Tribunal de Justiça). Intimem-se. - ADV: AMANDA ALCÂNTARA GONDIM GOMES (OAB 449234/SP), LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO (OAB 208408/SP), MAYARA REGINA DA COSTA BARRAL (OAB 426299/SP)