DESPACHO
Nº 0519085-13.2009.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Vera Maria Arruda Estefno - Apelante: Const Incorp Imob Nobel Ltda - Apelado: Município de Guarujá - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Vera Maria Arruda Estefano contra a decisão de fls. 30/31, que nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Recorre a agravante buscando a reforma da decisão a fim que seja reconhecida a prescrição quinquenal nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, e a extinção do crédito tributário nos termos do artigo 156, V, do Código Nacional Tributário, bem como a consequente extinção do feito com a resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 73/78. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, em razão da manifesta inadmissibilidade. O pronunciamento judicial contra o qual foi interposta a apelação cível não extinguiu a execução fiscal. Trata-se de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito, afastando a alegada prescrição. A decisão atacada não colocou fim ao processo, razão pela qual não tem natureza processual de sentença que, nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC: ... é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. A decisão hostilizada tem natureza interlocutória, em conformidade com o disposto no artigo 203, § 2º, do CPC: ...Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.. Por outros termos, apenas se considera sentença o pronunciamento judicial que julga extinto o processo, cessando a jurisdição de primeiro grau. Ademais, ante a ausência de dúvida objetiva e a presença de erro grosseiro na espécie, não é aplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Interposição de recurso de apelação em face de decisão que determina a exclusão de alguns dos indicados no polo passivo. Inadmissibilidade. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Impossibilidade. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso de apelação não é cabível em face de decisão que, antes da prolação da sentença, reconhece a ilegitimidade de alguma das partes. 2. Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal demanda, além da não configuração da máfé da parte, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, a ausência de erro grosseiro na interposição, e a observância do prazo do recurso adequado. 3. Diante da ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro na espécie, mostra-se inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal na hipótese dos autos. Recurso especial provido. (REsp nº 1.026.021/SP, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30/4/2008). APELAÇÃO Execução fiscal IPTU Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Hipótese que desafia agravo de instrumento, pois a decisão atacada não colocou fim ao processo. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada ocorrência de erro grosseiro. (Apelação Cível nº 1006265-25.2018.8.26.0566, Rel. Des. João Alberto Pezarini, 14ª Câmara de Direito Público, j. 6/2/2020). , com fundamento no nciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso por ser manifestamente inadmissível. São Paulo, 4 de dezembro de 2025. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: () - () - () (Procurador) - 1° andar