DESPACHO
Nº 0519087-80.2009.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Vera Maria Arruda Estefno - Apelado: Município de Guarujá - Interessado: Const Incorp Imob Nobel Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0519087-80.2009.8.26.0223 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Guarujá/SP Apelante: Vera Maria Arruda Estefano Apelada: Prefeitura Municipal de Guarujá Interessada: Constr Incorp Imob Nobel Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação, tirada contra a r. sentençade fls. 30/31, a qual rejeitou a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela apelante, assim determinando o prosseguimento do feito executivo, buscando a executada, nesta sede, pela reforma do julgado, em suma, alegando que após exceção, não houve impugnação, se mantendo inerte a municipalidade por 11 (onze) anos, o qual deu causa ao atraso na tramitação processual, e que o processo executivo só teve continuidade, diante do impulsionamento da executada, ora apelante, ocorrendo violação aoartigo 174 do CTN, bem como, aos princípios constitucionais como da razoabilidade de duração e celeridade do processo, daí postulando pela extinção da presente execução fiscal, com resolução do mérito, reconhecendo-se a ocorrência da PRESCRIÇÃO, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios (fls. 54/66). Recurso tempestivo, preparado (fls. 67/68), sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Conforme se verifica dos autos, a apelada propôs esta execução fiscal em 26.11.2009, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.703,10 (um mim e setecentos e três reais e dez centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 2008 e 2009, conforme demonstrado na CDA de fls. 02/03 constando os autos: CITAÇÃO POSTALefetivada em 14.12.2012 (fl. 06); Manifestação da exequente somente em 2023 (fl. 08); Oposição de exceção de pré-executividade, aduzindo ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 11/18), a qual foi rejeitada em 02.12.2024 - pela r. decisão de fls. 30/31. Apresentados embargos declaratórios (fls. 36/45), também foram eles rejeitados (fls. 49/50). E o apelo não merece conhecimento. Assim é, porque o r. édito monocrático recorrido não tem natureza jurídica de sentença, mas de decisão interlocutória, uma vez que não pôs fim a esta execução fiscal, mostrando-se inadequado o recurso manejado pela apelante, na espécie, por evidente inobservância doartigo 1.015 do CPC/2015, perante o art. 1009, do mesmo Código. Sobre o tema vale registrar entendimentos doColendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcritos: C. STJ -PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDOE PROVIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL. INAPLICABILIDADE.Acolhida a exceçãode pré-executividade, sem extinção da execução, essa decisão desafia recurso de agravo de instrumento.Na hipótese dos autos, inexiste qualquer dúvida objetiva a respeito do recurso cabível. Recurso conhecidoe provido(REsp nº 457.181/PE SEGUNDA TURMA DJ 06.03.2006 - Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS) aqui destacado - . C. STJ -PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXPRESSAMENTE DESTACOU QUEO ACOLHIMENTO DA REFERIDA EXCEÇÃONÃO PÔS FIM AO PROCESSO - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. A exceção de pré-executividade é defesa interinal do executado no bojo de execução e que tem por finalidade obstar os atos executivos, por isso que quando indeferida, o ato que a rejeita tem natureza interlocutória. 2. Deveras, a rejeição da exceçãode pré-executividade com o prosseguimento do processo de execução desafia agravo de instrumento, ou retido, que, a fortiori, são os meios processuais adequados para evitar a preclusão (Precedentes: RESP n.º 457181/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.03.2006; RESP n.º 792.767/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19.12.2005; RESP n.º 493.818/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26.05.2003; RESP n.º 435.372/SP, deste relator, DJ de 09.12.2002) 3. O princípio da fungibilidaderecursal reclama, para sua aplicação, a inexistência de erro grosseiro, dúvida objetiva do recurso cabível, observando-se, ademais, a tempestividade do inconformismo restando inaplicável, in casu, tendo em vista que, acaso acolhida a apelação como recurso de agravo restaria o mesmo intempestivo. (Precedentes: RCDESP na RCDESP no Ag 750223 / MG, deste relator, DJ de 18.12.2006; AgRg na MC 10533 / MS; Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17.10.2005; RESP 173975/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 05/10/1998; RESP 86129/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 24/09/2001). 4. Recurso especial conhecidoe provido(REsp nº 749.184/MG PRIMEIRA TURMA DJ 02.04.2007 - Relator Ministro LUIZ FUX) aqui destacado - . C. STJ -PROCESSUAL CIVIL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O SÓCIO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Estando implicitamente prequestionada a tese em torno dos dispositivos tidos por omissos, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não havendo similitude fática entre acórdãos confrontados não configurado está o dissídio jurisprudencial. 3. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de instrumento, considerando, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidaderecursal. 4. Entretanto, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das partes, cabível o agravo de instrumento. 5. Recurso especial conhecidoem parte e, nessa parte, não provido(REsp nº 889.082/RS SEGUNDA TURMA DJ 06.08.2008 - Relator Ministro ELIANA CALMON) aqui destacado - . E tratando-se aqui de manifesto equívoco da apelante, descabe aplicar agora o PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, consoante orientação doColendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR A CDA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AS DEMAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. A controvérsia dos autos diz respeito ao cabimento ou não de interposição de recurso de apelação contra ato judicial que, em sede de exceçãode pré-executividade, implique extinção parcial da execução fiscal,excluindo uma das CDAs, e determina o prosseguimento do feito quanto aos demais títulos. 2. O recurso cabível contra a decisão em exceçãode pré-executividade que não põe fim à execuçãoé o agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiroa interposição de apelação. Agravo regimental improvido(AgRg no REsp nº 1.095.724/RJ SEGUNDA TURMA DJe 01.07.2009 - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) aqui destacado - Portanto, ante o determinado prosseguimento desta execução fiscal, é NEGATIVO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, neste caso. Por tais motivos, não se conhece do presente recurso de apelação, a teor do art. 932-III do CPC. São Paulo, 24 de abril de 2026. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcos Eugênio Lucas de Godoy (OAB: 450197/SP) - Anna Beatrice Diedrich (OAB: 503320/SP) - Maria Fernanda Luzzi (OAB: 53007/PR) (Procurador) - 1° andar