Processo 0519089-50.2009.8.26.0223 (223.01.2009.519089) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vera Maria Arruda Estefano -
Vistos. Respeitado o esforço da parte embargante, não é possível identificar, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte embargante pretende, na realidade, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, o desfecho dado à causa, o que é sabidamente descabido nesta estreita via processual. A respeito do assunto, dentre outros, vale destacar: "Embargos de declaração - Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Contradição e obscuridade inexistentes - Efeito manifestamente infringente - Descabimento - Pretensão de reexame da matéria que deve ser manifestada pela via recursal adequada - Embargos rejeitados".
Na mesma linha: "Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante". Ainda: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior.
Embargos rejeitados". REJEITO, pois, os embargos declaratórios, mantendo o decisório embargado como lançado.
Intime-se. - ADV: ANNA BEATRICE DIEDRICH (OAB 503320/SP), MARCOS EUGÊNIO LUCAS DE GODOY (OAB 450197/SP)