Intimação
D- Órgão
- Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE GUARULHOS
- Advogado
- CLAYTON FREDI (OAB 242965/SP)
Processo 0522312-37.2011.8.26.0224 (224.01.2011.522312) - Execução Fiscal - Município de Guarulhos - Trata-se de execução fiscal proposta por Município de Guarulhos em face de Dergham Ahmad Dergham e S/mr. Na data de sua distribuição, o valor da presente ação era igual a R$ 1.337,41. Compulsando os autos, verifico que a presente execução fiscal possui valor da causa inferior a R$ 10.000,00 e conta com penhora já deferida.
O Protocolo de Execução do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) firmado entre este Egrégio Tribunal, o CNJ e o Município de Guarulhos estabeleceu diretrizes estratégicas para a eficiência e desjudicialização das execuções fiscais.
É o breve relatório. Embora a premissa estabelecida no referido protocolo preveja o protesto prioritariamente para processos com valores superiores a esse patamar, a experiência forense demonstra, de forma inequívoca, que o protesto extrajudicial constitui a via mais eficaz e célere para a satisfação do crédito público. A existência de penhora deferida não constitui óbice à adoção de medidas administrativas de cobrança mais eficientes.
Pelo contrário, a busca pela celeridade e pela menor onerosidade, em conformidade com o art. 139 do Código de Processo Civil, exige que este juízo priorize o instrumento que comprovadamente traz o melhor resultado para o erário e para a regularização do contribuinte.
Ante o exposto, determino de ofício a suspensão imediata da eficácia da penhora anteriormente deferida nestes autos, bem como de quaisquer ordens de bloqueio ou atos constritivos judiciais, pelo prazo de 06 (seis) meses. Determino à Procuradoria-Geral do Município de Guarulhos que, em atenção à sistemática de eficiência pactuada no ACT, proceda ao encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para protesto extrajudicial.
Tal medida revela-se, no presente caso concreto, a forma mais eficaz de recuperação do crédito público, sendo preferível à manutenção isolada de atos constritivos judiciais, que se mostram menos ágeis que a via extrajudicial. O feito permanecerá sobrestado pelo período de 06 (seis) meses. Decorrido este prazo, a Fazenda Pública deverá informar a este juízo acerca do resultado da medida extrajudicial.
