Intimação
D- Órgão
- Foro de Nova Odessa - SEF - Setor de Execuções Fiscais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESPÓLIO DE DJALMA CÂNDIDO, REPRESENTADO POR OLÍVIA SALANDIM
- Advogados
- ANA HELENA FORJAZ DE MORAES (OAB 315689/SP), VALDIR GONCALVES (OAB 147454/SP)
Processo 0536070-87.2013.8.26.0394 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - ESPÓLIO de Djalma Cândido, representado por Olívia Salandim - Sentença proferida por processamento em lote, no Processo Administrativo Digital nº 0000581-26.2025.8.26.0394, acessível ao público por meio do e-SAJ para eventual consulta: "Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000581-26.2025.8.26.0394, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista que a Fazenda Pública teve vista dos processos físicos, bem como das listas, e nada manifestou contrariamente, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte:
Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada. Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos - O prazo de 90 dias, estabelecido no da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
