Intimação
D- Órgão
- Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE GUARULHOS, SHIAW-LE SHIH
- Advogados
- MARIO MAIOLINO CROCE (OAB 172938/SP), PRISCILA ALVAREZ SEOANE CASSEB (OAB 258556/SP), EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB 276957/SP)
Processo 0546352-20.2010.8.26.0224 (224.01.2010.546352) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guarulhos - Shiaw Le Shih -
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta às fls. 105 e seguintes por SHIAW-LE SHIH, por meio da qual sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva, nulidade do título executivo e prescrição do crédito tributário. A insurgência comporta conhecimento, por versar sobre matérias passíveis de apreciação mediante prova pré-constituída. No mérito, contudo, não procede. O crédito executado refere-se ao IPTU do exercício de 2005, ao passo que a aquisição do imóvel pelo excipiente ocorreu somente em janeiro de 2006.
O executado originário, portanto, figurava como proprietário à época do fato gerador. A posterior transferência do imóvel atrai a responsabilidade tributária do adquirente por sub-rogação, nos termos do art. 130 do CTN, não se confundindo a inclusão do sucessor tributário com substituição do sujeito passivo da CDA vedada pela Súmula 392 do STJ. Também não se verifica a prescrição. O vencimento da exação ocorreu em 20/12/2005 e a execução foi proposta dentro do quinquênio, tendo sido igualmente proferido o despacho citatório antes de seu término.
A posterior demora para localização e citação do sucessor não torna ineficaz o marco interruptivo já aperfeiçoado na relação obrigacional tributária.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento da execução.
Intime-se. - ADV: MARIO MAIOLINO CROCE (OAB 172938/SP), PRISCILA ALVAREZ SEOANE CASSEB (OAB 258556/SP), EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB 276957/SP)
