Intimação
D- Órgão
- Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ASSOCIACAO REL BENEF JESUS MARIA JOSE
- Advogado
- RENATO HIDEO MASUMOTO (OAB 157293/SP)
Processo 0578022-51.2014.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Associacao Rel Benef Jesus Maria Jose -
1. Trata-se de ação de execução fiscal, promovida pela Municipalidade de São Paulo, visando à cobrança de dívida não tributária. Em se tratando de dívida não tributária, aplica-se o §2º do art. 8º da Lei nº 6.830/80, interrompendo-se os prazos prescricionais com o ato citatório, datado de julho de 2014, o qual se deu também dentro do prazo. Com enfeito, inaplicáveis as regras do CTN a este caso, por não se tratar de dívida tributária, sendo certo que a LEF aplica-se à dívida ativa, tributária e não tributária, como se extrai da conjugação de seus artigos 1º e 2º.
E, conforme entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça: A prescrição intercorrente é concernente ao reinício da contagem do prazo após a ocorrência de uma causa de interrupção (AgRg no REsp nº 1.074.051/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 3/9/2009). O
C. STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente, consignando, expressamente no item 4.1: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
O que determinará, portanto, o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, findo o prazo de um ano previsto no § 2º, do artigo 40 da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, pouco importando também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido.
