Processo 0579986-40.2000.8.26.0100 (583.00.2000.579986) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.A.E.A. - (i) Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Lígia Helena Alves Jorge Valor atualizado: R$ 8.901,10 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. (ii) Defiro, também, pesquisa de veiculos via RENAJUD e requisição da ultima declaração de imposto de renda pelo INFOJUD.
No que se refere à indisponibilidade via Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB, este Juízo perfilha-se ao entendimento de que a indisponibilidade não se confunde com penhora, pois não é medida preparatória à atos de expropriação típicos do processo de execução. Consiste, tão somente, em limitação ao pleno exercício do direito de propriedade, impedindo que o proprietário do bem dele disponha voluntariamente.
Destinada a casos específicos de execução fiscal ou de ação de improbidade administrativa. No mais, em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 144 (processo-paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA), sobe o tema, determinou-se a suspensão de processos que "digam respeito à possibilidade de utilização da CNIB (Central de Indisponibilidade de Bensd) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial" (conforme Comunicado nº 06/2021 do NUGEPAC-Presidência deste E.
Tribunal). Assim, manifeste-se a parte autora, em 10 dias, se tem interesse em referido pedido, caso em que o processo será suspenso, nos termos supra mencionados (à Serventia: utilizar código SAJ 75044 e, para eventual levantamento da suspensão Código 55555). Int. - ADV: ()