Intimação
D- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO ITAU S/A., WILSON KIIHL
- Advogados
- ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 341167/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA BUENO (OAB 238502/SP), CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP)
DESPACHO
Nº 0604123-71.2009.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Itaú S.A. - Recorrido: Wilson Kiihl - Vistos. Trata-se de ação que versa sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários, incidentes sobre cadernetas de poupança. Diante da eficácia vinculante e da recente decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tem-se por definitivamente encerrada a controvérsia, de modo que o recurso restou prejudicado. A hipótese, portanto, é de pronto conhecimento, com esteio no disposto no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. A temática foi superada e não admite distinção quanto à questão de fundo, dispensando a prática de outros atos processuais e determinando a conformação ao julgamento vinculante. O Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165-DF, com trecho assim redigido: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel. Min. Cristiano Zanin, g.n.). Em suma, no julgamento da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como legítimas medidas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, nos termos do art. 170 da Constituição Federal. Na mesma decisão, foi reconhecida a validade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e poupadores, homologado no âmbito da referida ação, como forma legítima de quitação de eventuais diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Ressalte-se que o C. Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado, mas desde que efetivados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, impondo aos signatários do acordo coletivo o dever de envidar esforços para que os poupadores, que ainda não aderiram ao acordo, o façam dentro do prazo ora estabelecido. Diante dos efeitos vinculantes das decisões da Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral, as postulações individuais devem ser rejeitadas à vista do entendimento consolidado sobre a inexistência do direito. Importa apenas a observação de que eventual ressarcimento pelas alegadas perdas fica condicionado à adesão do poupador ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento, sendo também lícito às partes dar outra solução à lide mediante transação. Nestes termos, promove-se a conformação ao julgamento vinculante, na forma do e V, do Código de Processo Civil, com rejeição da pretensão individual, sem prejuízo de consignar ao poupador a viabilidade do recebimento de parte dos valores postulados mediante a adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165. Sem condenação em verbas sucumbenciais, independentemente da parte recorrente e resultado, em atenção ao princípio da causalidade, e diante da alternância de jurisprudência, o que tornou a situação jurídica imprevisível durante período relevante. . - Magistrado(a) Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo - Advs: () - () - () - 16º Andar, Sala 1607
