Processo 0610760-88.1986.8.26.0053 (053.86.610760-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Nilza Tereza Camarota - - Telesforo Rubens da Fonseca - - Roberto Nobre Ferraz - - Isio Sbardellini - - Caio da Costa Sampaio - - Nobor Fernando Dechichi e outros - Carlos Henrique Quagliato Galrão - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outros - Renato Luiz Grisi Macedo -
Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo, ora devedor, alegando que a r. decisão de fls. 2086/2087 padece de omissão, ao argumento de ser vedada a requisição do pagamento via RPV, por insuficiência de valor pago via precatório, por configurar fracionamento indevido, invocando o tema 28/STF e art. 100 da CF (petição de fls. 2092/2093). Os embargados se manifestaram intempestivamente (fls. 2101 e 2108 2115/2116).
Porque tempestivos, conheço-lhes e confiro o provimento vindicado com efeitos infringentes, verificada omissão, nos termos do art. 1022, inc. II, do CPC. De fato, a r. decisão de fls. 2086/2087 incorre em omissão, ao determinar a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento complementar de valor insuficiente pago por precatório, sem apreciar as alegações deduzidas pela fazenda pública às fls. 1683/1686.
Com efeito, o art. 100, §§3º e 8º, da CF, estabelece que o adimplemento dos débitos da Fazenda Pública deve observar, como regra, o regime de precatórios, admitindo-se o pagamento por RPV apenas quando o valor integral da execução se enquadrar no limite legal. O § 8º do referido dispositivo é expresso ao vedar qualquer fracionamento, repartição ou divisão do montante executado com vistas ao enquadramento artificial de parte do crédito como obrigação de pequeno valor.
O aludido texto constitucional dispõe (§8º): É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. No caso sob análise, o valor total executado ultrapassa o teto das RPVs, impondo-se, portanto, o pagamento pelo regime de precatórios, mesmo do valor complementar, sob pena de configurar fracionamento indevido, conduta expressamente proibida pela Constituição.
Vale dizer, a vedação refere-se justamente à impossibilidade de satisfazer parte do crédito por meio de RPV e outra parte por precatório, impedindo que o exequente fragmente o débito para receber parcela por meio de via mais célere, em detrimento do regime constitucional próprio. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.205.503/SP, sob repercussão geral - TEMA 28, firmou entendimento no sentido de que é constitucional a expedição de requisição para pagamento de parcela incontroversa, desde que respeitado o regime aplicável ao valor total da execução.
Portanto, o regime jurídico - RPV ou precatório, deve ser definido a partir do valor global da execução, e não da parcela isolada. Assim, se o montante total sujeita o pagamento ao sistema de precatório, também a parcela complementar deve ser satisfeita exclusivamente por esse rito, sob pena de, dentro da mesma execução, sejam simultaneamente utilizados dois sistemas distintos de adimplemento - precatório e pagamento imediato, o que configura burla ao disposto no art. 100, §3º, da CF.
Ressalte-se, ainda, que o pedido formulado pelo exequente para requisição da parcela complementar não pode ser vinculado ao modo de pagamento (RPV ou precatório), pois o critério determinante para definição do regime aplicável é, obrigatoriamente, o valor integral do crédito exequendo. Com a mesma percepção: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. FASE EXECUTIVA. PAGAMENTO DE QUANTIA INCONTROVERSA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IMPOSSiBILIDADE. INFRINGÊNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 100, PARÁGRAFO 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 28 DO
C. STF. MONTANTE TOTAL PRETENDIDO QUE ULTRAPASSA LIMITE DO RPV. FRACIONAMENTO VEDADO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. A proibição tem por fim coibir a prática de cindir o crédito para receber parte por uma via mais rápida (Requisição de Pequeno Valor - RPV) e outra pelas vias regulares. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2369258-19.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) Pelo exposto, confiro provimento aos embargos declaratórios com efeitos infringentes, o fazendo para determinar que a requisição dos valores complementares representados pelos cálculos de fls. 2077/2083, deverá respeitar o regime de Precatório.
Mantida, no mais, a decisão de fls. 2086/2087 tal como lançada.
Publique-se e intimem-se. - ADV: JORGE GERALDO DA SILVA GORDO (OAB 139083/SP), FABIO ORTOLANI (OAB 164312/SP), ISABELLE MARIA VERZA DE CASTRO (OAB 191139/SP), ISABELLE MARIA VERZA DE CASTRO (OAB 191139/SP), ISABELLE MARIA VERZA DE CASTRO (OAB 191139/SP), ISABELLE MARIA VERZA DE CASTRO (OAB 191139/SP), ISABELLE MARIA VERZA DE CASTRO (OAB 191139/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), ISABELLE MARIA VERZA DE CASTRO (OAB 191139/SP), JORGE GERALDO DA SILVA GORDO (OAB 139083/SP), JORGE GERALDO DA SILVA GORDO (OAB 139083/SP), JORGE GERALDO DA SILVA GORDO (OAB 139083/SP), JORGE GERALDO DA SILVA GORDO (OAB 139083/SP), JORGE GERALDO DA SILVA GORDO (OAB 139083/SP), JORGE GERALDO DA SILVA GORDO (OAB 139083/SP), JORGE GERALDO DA SILVA GORDO (OAB 139083/SP), JORGE GERALDO DA SILVA GORDO (OAB 139083/SP), ISABELLE MARIA VERZA DE CASTRO (OAB 191139/SP), ISABELLE MARIA VERZA DE CASTRO (OAB 191139/SP), ISABELLE MARIA VERZA DE CASTRO (OAB 191139/SP), ISABELLE MARIA VERZA DE CASTRO (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), (), ()