Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
EXCELENCE SERVICOS DE MAO DE OBRA ESPECIALIZAD
Advogado
CAROLINA DI LULLO FERREIRA (OAB 332568/SP)
Processo 0612376-05.2014.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Excelence Servicos de Mao de Obra Especializad - Suspenso o processo pelo prazo de seis meses. Expediente Administrativo no 0003502-60.2026.8.26.0090 - Edital de Transacao PGM no 01/2026. A integra dos autos digitais pode ser consultada no portal eletronico do Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo. Movimentacao processual inserida por meio do aplicativo STI - RobosTJSP.
Processo incluido nos lotes SNRT-PL1-0001 a SNRT-PL1-0082. Decisao interlocutoria proferida no dia 14 de setembro de 2026, cujo inteiro teor e o seguinte:
Vistos. Trata-se de expediente administrativo instaurado para disciplinar, de forma uniforme, a movimentacao dos processos potencialmente abrangidos pelo Edital de Transacao PGM no 01/2026, que instituiu modalidade excepcional de transacao por adesao, limitada a creditos tributarios inscritos em divida ativa do Municipio de Sao Paulo e submetidos ao contencioso judicial. A Procuradoria Geral do Municipio encaminhou relacao dos processos potencialmente elegiveis, posteriormente analisada em conjunto com a Vara das Execucoes Fiscais Municipais, tendo sido identificadas 30.899 execucoes fiscais passiveis, em analise preliminar, de enquadramento nas condicoes estabelecidas pelo edital.
A concentracao dos atos judiciais neste expediente administrativo justifica-se pela identidade da fundamentacao e das providencias a serem adotadas, nos termos dos arts. 295 e 314 das Normas de Servico da Corregedoria Geral da Justica. E o relatorio.
Decido. A solucao consensual dos conflitos constitui diretriz do sistema processual civil, incumbindo ao Estado promove-la sempre que possivel e aos sujeitos processuais estimular sua adocao, nos termos do art. 3o, 2o e 3o, do Codigo de Processo Civil. A providencia tambem se insere na Politica Judiciaria Nacional de Tratamento Adequado a Alta Litigiosidade do Contencioso Tributario, instituida pela Resolucao CNJ no 471/2022, que incentiva a cooperacao entre o Fisco, os contribuintes e o Poder Judiciario, bem como a utilizacao de meios consensuais para a solucao dos litigios tributarios.
Insere-se, ainda, no ambito do Acordo de Cooperacao Tecnica no 085/2024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justica, o Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo, a Prefeitura do Municipio de Sao Paulo e a Procuradoria Geral do Municipio, com o objetivo de racionalizar e aprimorar a cobranca administrativa do credito fiscal e o fluxo das execucoes fiscais e acoes correlatas. Nesse contexto, o Edital de Transacao PGM no 01/2026 instituiu modalidade excepcional de transacao por adesao, voltada a creditos tributarios inscritos em divida ativa do Municipio de Sao Paulo e submetidos ao contencioso judicial, observados os requisitos e as condicoes nele estabelecidos.
Considerando o expressivo numero de processos potencialmente abrangidos, mostra-se adequada a adocao de providencias uniformes destinadas a dar ciencia da existencia do edital e a suspender temporariamente o andamento das execucoes, de modo a proporcionar aos interessados oportunidade para avaliar e, se for o caso, formalizar a adesao. A medida encontra fundamento nos arts. 3o, 2o e 3o, 6o, 8o e 139, II, do Codigo de Processo Civil e atende aos principios da cooperacao, da eficiencia e da razoavel duracao do processo.
A ciencia sera realizada por meio de movimentacao processual especifica, vinculada ao inteiro teor desta decisao, e tera carater meramente informativo. Nao importara reconhecimento judicial da elegibilidade do credito ou do contribuinte, cuja analise compete a Municipalidade, segundo os criterios estabelecidos no edital. A suspensao ora determinada possui natureza exclusivamente processual. A suspensao da exigibilidade do credito tributario somente decorrera da efetiva adesao a transacao e de sua homologacao, na forma estabelecida no edital.
O procedimento de adesao e todas as providencias de natureza administrativa deverao ser realizados diretamente perante a Municipalidade, sem a instauracao, nas execucoes fiscais, de discussao sobre elegibilidade, condicoes, valores ou formas de adesao. O CEJUSC Execucoes Fiscais mantera, durante todo o periodo de adesao ao Edital de Transacao PGM no 01/2026, seu atendimento permanente aos interessados, inclusive presencial, para fins de esclarecimento e saneamento de eventuais duvidas.
Outrossim, no ambito da III Semana Nacional da Regularizacao Tributaria, que ocorrera entre os dias 5 e 9 de outubro de 2026, o CEJUSC e a Procuradoria Geral do Municipio estarao especialmente preparados para prestar atendimento presencial, tanto em relacao ao referido edital quanto a outras questoes relacionadas a regularizacao tributaria. A atuacao jurisdicional ficara restrita as providencias processuais estritamente necessarias a implementacao da transacao, evitando-se peticionamentos ou manifestacoes judiciais relacionados as etapas administrativas do procedimento.
Apos a comunicacao da Procuradoria Geral do Municipio acerca da homologacao da transacao e do pagamento da parcela unica ou da primeira parcela, serao adotadas as providencias jurisdicionais cabiveis, especialmente a apreciacao dos pedidos de desistencia das medidas judiciais relacionadas aos creditos abrangidos, a homologacao do acordo e a suspensao do processo ou a sua extincao, conforme o caso.
Diante do exposto:
1. De-se ciencia da existencia do Edital de Transacao PGM no 01/2026 nos processos relacionados ao presente expediente administrativo, mediante movimentacao processual especifica vinculada ao inteiro teor desta decisao, devendo haver mencao expressa ao numero deste expediente administrativo (0003502-60.2026.8.26.0090).
2. Determino a suspensao dos referidos processos pelo prazo de seis meses, nos termos dos arts. 3o, 2o e 3o, 6o, 8o e 139, II, do Codigo de Processo Civil.
3. Os processos deverao ser encaminhados automaticamente a fila propria de acompanhamento, facultada a realizacao das movimentacoes em lote por banco de dados, inclusive com o auxilio da Secretaria de Tecnologia da Informacao.
4. Considerando a disponibilizacao da movimentacao nos assentamentos processuais e na consulta publica do sistema, fica dispensada a emissao de documento individual na pasta digital dos processos abrangidos. O inteiro teor desta decisao permanecera concentrado neste expediente administrativo e sera associado a movimentacao processual correspondente, para fins de consulta e rastreabilidade.
5. A ciencia e a suspensao determinadas nesta decisao nao importam reconhecimento da elegibilidade do credito ou do contribuinte, adesao automatica a transacao ou suspensao da exigibilidade do credito tributario. Nao configuram, ademais, movimentacao util para fins de aplicacao do Tema 1.184 do STF ou de interrupcao da prescricao.
6. A verificacao da elegibilidade, a realizacao de simulacoes, a escolha da modalidade de pagamento, a formalizacao da adesao, a emissao de guias, o pagamento das parcelas, o acompanhamento do acordo e a apresentacao dos documentos exigidos deverao ser realizados diretamente perante a Municipalidade, pelos canais administrativos indicados no Edital de Transacao PGM no 01/2026.
7. Nao deverao ser protocoladas nos processos judiciais peticoes destinadas exclusivamente a: a) solicitar informacoes ou esclarecimentos sobre o edital; b) discutir a elegibilidade do credito ou do contribuinte; c) comunicar intencao de adesao, realizacao de simulacao ou formalizacao do acordo; d) informar emissao de guia ou pagamento de parcela; e) apresentar documentos destinados a analise administrativa da transacao; ou f) tratar de negociacoes ou etapas intermediarias do procedimento administrativo.
8. Somente deverao ser protocoladas as manifestacoes processuais necessarias a implementacao da transacao, especialmente os pedidos de desistencia de embargos a execucao fiscal, excecao de pre-executividade, acao antiexacional, recurso ou outra medida judicial relacionada aos creditos abrangidos, acompanhados, quando exigivel, da renuncia ao direito sobre o qual se fundam.
9. A peticao referida no item anterior devera ser cadastrada sob a categoria 38030 - Pedido de Homologacao de Acordo, competindo ao advogado ou procurador assegurar sua correta classificacao, nos termos do art. 1.197 das Normas de Servico da Corregedoria Geral da Justica.
10. O protocolo da manifestacao nao acarretara a retirada imediata do processo da fila de suspensao. A apreciacao judicial ocorrera apos a comunicacao da Procuradoria Geral do Municipio acerca da confirmacao do pagamento da parcela unica ou da primeira parcela e da homologacao administrativa da transacao.
11. Incumbe ao interessado encaminhar diretamente a Municipalidade, pelo canal administrativo previsto no edital, as copias das peticoes protocoladas e os demais documentos exigidos. O protocolo nos autos judiciais nao substitui essa providencia e nao havera comunicacao automatica do Juizo a Procuradoria Geral do Municipio.
12. A existencia de deposito judicial nao implica sua utilizacao automatica na transacao. Nos termos do edital, a utilizacao dos valores depositados judicialmente somente sera admitida na modalidade de pagamento parcelado, observadas as condicoes nele estabelecidas e por conta e risco do interessado.
13. Eventual peticao relacionada a utilizacao do deposito judicial devera ser cadastrada sob a categoria 38049 - Pedido de Expedicao de Mandado de Levantamento. Ate posterior apreciacao judicial, ficam preservadas as vinculacoes, garantias e ordens existentes, nao decorrendo da adesao o levantamento, a transferencia, a conversao ou a liberacao automatica dos valores.
14. Apos a homologacao da transacao e a confirmacao do pagamento da parcela unica ou da primeira parcela, a Procuradoria Geral do Municipio comunicara o fato nos autos e se manifestara sobre os pedidos de desistencia, renuncia e demais providencias processuais cabiveis.
15. A adesao a transacao nao acarretara a imediata extincao da execucao fiscal. O processo permanecera suspenso ate que a Municipalidade comunique: a) a quitacao integral do acordo, para analise da extincao da execucao; b) a rescisao da transacao, para retomada do curso processual; ou c) outro evento que demande providencia jurisdicional.
16. Nao formalizada a transacao, os processos retornarao gradativamente ao fluxo ordinario ao termino do prazo de suspensao, observadas as rotinas de acompanhamento da unidade e independentemente de peticionamento das partes.
17. Os requisitos de elegibilidade, prazos, condicoes, modalidades de pagamento, utilizacao de depositos judiciais e demais regras deverao ser consultados no Edital de Transacao PGM no 01/2026, disponivel no seguinte endereco eletronico: EDITAL DE TRANSACAO TRIBUTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM No 1 DE 27 DE AGOSTO DE 2026 Catalogo de Legislacao Municipal (https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/edital-de-transacao-tributaria-procuradoria-geral-do-munici
18. A adesao devera ser formalizada diretamente na plataforma Transacao de Debitos Municipais, TDM, disponivel no seguinte endereco eletronico: Transacao de Debitos Municipais (https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/tdm/Home).
19. Finalmente, reitero que, o presente expediente administrativo destina-se exclusivamente a concentracao da fundamentacao comum e ao processamento uniforme das providencias nele determinadas, nao integrando sua composicao as partes, advogados ou terceiros eventualmente vinculados aos processos por ele abrangidos. A Procuradoria Geral do Municipio, que integrou o expediente, fica desde logo intimada dos atos nele praticados, enquanto as partes serao intimadas pela imprensa oficial do inteiro teor da presente decisao nos respectivos processos.
Em razao de sua natureza e finalidade, nao serao admitidas nem conhecidas manifestacoes de qualquer especie neste expediente administrativo. Nos processos por ele abrangidos, somente serao admitidas as manifestacoes expressamente previstas nesta decisao e estritamente necessarias a implementacao processual da transacao, nao sendo conhecidas aquelas formuladas em desconformidade com os requisitos, limites e procedimentos ora estabelecidos.
Intime-se. - ADV: CAROLINA DI LULLO FERREIRA (OAB 332568/SP)