Intimação
D- Órgão
- Foro Central Juizados Especiais Cíveis - Juizado Especial Cível Anexo FMU
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BANCO SANTANDER [BANCO ABN AMRO REAL S.A.]
- Advogados
- HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARCELO DE MELO MARTINI (OAB 8827/RN), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 0614101-96.2010.8.26.0016 (016.10.614101-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - BANCO SANTANDER [BANCO ABN AMRO REAL S.A.] -
Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165-DF, realizado em 26.05.2025 e publicado o acórdão em 10.06.2025, por unanimidade, deliberou: i) julgar procedente a presente ADPF e declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregar, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Além disso, na Ordem de Serviço n. 01/2025 exarada pelo eminente Presidente da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, publicada no DEJESP de 08/09/2025, foi determinada a intimação dos autores em ações ordinárias de cobrança sem trânsito em julgado que envolvam expurgos inflacionários oriundos dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II acerca do julgamento proferido na ADPF 165, observado o prazo para novas adesões ao acordo coletivo homologado pelo STF.
Observe-se, ainda, que, nos termos da referida Ordem de Serviço,
3. Após as intimações, deverá ser priorizado o envio à conclusão dos processos com petição de adesão ao acordo nacional, ficando os demais peticionamentos para oportuna análise após a publicação dos acórdãos que julgarem os temas repetitivos 264, 265, 284 e 285 do STF. Deverá ser observado nos acordos realizados, que os depósitos sejam efetuados diretamente em conta corrente ou conta poupança dos autores e os honorários advocatícios na conta de titularidade dos respectivos causídicos, nos termos da cláusula 7.5 do instrumento do acordo coletivo para que se evite a emissão de milhares de mandados de levantamento, o que implicaria em maior morosidade e traria grande impacto desnecessário no funcionamento cartorário.
