Intimação
D- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, AUREA CUNHA
- Advogados
- JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), CECILIA LEMOS NOZIMA (OAB 254067/SP), EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 24978/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP)
DESPACHO
Nº 0615281-26.2009.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Bradesco S.a. - Recorrido: Aurea Cunha - ATO ORDINATÓRIO "Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2025, item 1, da Presidência do Colégio Recursal dos Juizados Especiais, fica intimado o poupador da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165-DF, realizado em 26.05.2025, com acórdão publicado em 10.06.2025, de seguinte teor: i) julgar procedente a presente ADPF e declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregar, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. A adesão ao acordo deverá ser feita acessando-se o portal respectivo no endereço eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente" Observação: deverá ser observado, nos acordos realizados, que os depósitos sejam efetuados diretamente em conta corrente ou conta poupança dos autores e os honorários advocatícios na conta de titularidade dos respectivos causídicos, nos termos da cláusula 7.5 do instrumento do acordo coletivo, para que se evite a emissão de milhares de mandados de levantamento, o que implicaria em maior morosidade e traria grande impacto desnecessário no funcionamento do cartório. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Eduardo Ribeiro de Mendonça (OAB: 24978/SP) - Cecilia Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Joao Paulino Pinto Teixeira (OAB: 41840/SP) - ()
