Intimação
D- Órgão
- Foro de Hortolândia - SEF - Setor de Execuções Fiscais
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JULIO CAMILO DE CAMARGO
- Advogado
- JOSÉ EURÍPEDES AFONSO DE FREITAS (OAB 181307/SP)
Processo 0621887-08.2008.8.26.0229 (229.08.621887-1) - Execução Fiscal - Julio Camilo de Camargo -
Vistos. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade, editou a Resolução nº 547/2024 (Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000). Ficou determinado que devem ser extintas as execuções fiscais com valor inicial inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que estejam paralisadas há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, se citado, sem a localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º).
Essa diretriz baseia-se nos Temas 1.184 do STF e 566 do STJ, considerando os custos do processo judicial frente à eficiência do protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), visando reduzir a taxa de congestionamento do Poder Judiciário. Para cumprir essa determinação diante do volume massivo de demandas, este Juízo extraiu os processos eletrônicos aplicando, de forma cumulativa, os seguintes filtros no sistema SAJ: Classe: 1116 (Execução Fiscal); Valor da causa: Inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento; Paralisação: Sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano; Fase: Sem sentença prolatada (ausência de tarja laranja) e sem atos pendentes exclusivos do Poder Judiciário.
A situação destes autos se enquadra perfeitamente nessa hipótese. Esclarece-se que "movimentação útil" é apenas aquela que busca efetivamente a satisfação do crédito (citação, intimação ou penhora de bens específicos). Não configuram atos úteis: atualizações de planilhas, alterações cadastrais, prorrogações de prazos ou pesquisas sistêmicas infrutíferas. Estão incluídos nesta extinção os feitos paralisados por parcelamentos sem notícia de descumprimento, bem como penhoras abandonadas pelo ente exequente.
A correta qualificação dos dados no momento da distribuição é de responsabilidade das partes (Res. OE nº 551/11, art. 9º; NCGJ, art. 56).
Registre-se, ainda, que não há nenhum pedido pendente da exequente que demonstre concretamente a possibilidade de localizar bens em até 90 dias, não bastando para isso requerimentos genéricos de pesquisas sistêmicas (art. 1º, § 5º da Res. 547/CNJ). Por fim, ressalta-se que a extinção sem resolução de mérito não impede a propositura de nova execução fiscal caso sejam encontrados bens, desde que não operada a prescrição (, §§ 3º e 4º), observando-se a jurisprudência consolidada deste E.
