DESPACHO
Nº 0713362-82.2010.8.26.0000/50003 (994.08.073304-8/50003) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Ilhabela - Agravado: Manoel Marcos de Jesus Ferreira - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fl. 613: O Col. Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos pelo Recurso Extraordinário com Agravo nº 811.136/SP, Relator Ministro GILMAR MENDES, para aplicação do Tema nº 66 do STF. Contudo, após a r. decisão, sobreveio em 15.06.2018, o reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Nepotismo - Cargo - Político - Súmula nº 13/STF, Tema nº 1000 do STF, que se adequa ao caso concreto, destacando-se a identidade entre a controvérsia posta neste apelo extraordinário e recurso paradigma, em semelhante cenário, no qual se debate a possibilidade de nomeação de parentes (esposa e irmã), para o exercício de cargo político. Convém registrar que, com o retorno dos autos, não há que se falar em preclusão pro judicato, estando restituída a função jurisdicional a esta Presidência de Seção, notadamente neste caso concreto, em que superveniente o julgamento do Tema pelo Col. STF. Com efeito, o Tema nº 1000, do STF, que tem como representativo da controvérsia o RE nº 1.133.118, apresenta-se com a seguinte descrição no sítio eletrônico do STF: Tema nº 1000 - "(Recurso extraordinário em que si discute, à luz dos arts. 2º, 18, 29, 30, inc. I, 37, caput, 39 e 169 da Constituição da República, a constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de noemação do cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade, nomeante, para o exercício de cargo político...)" Assim, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Nepotismo - Cargo - Político - Súmula nº 13/STF - Tema nº 1.000 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Helio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - 1º andar