Processo 0800202-20.1972.8.26.0100 - Separação Consensual - Dissolução - A.J.B.P. e outro - M.B.P. -
Vistos. Trata-se de pedido de retificação/aditamento do formal de partilha homologado nos autos de separação consensual, no ano de 1974, sob o fundamento de que os imóveis descritos no acordo Rua Ibiacema nº 199 (anteriormente nº 117) e Rua Igaraçu nº 15 correspondem, em realidade, a um único bem imóvel de esquina, objeto da transcrição nº 42.514 do Cartório de Registro de Imóveis competente. Conforme decisão de fls. 142, foi determinada a juntada de documentação idônea apta a comprovar a identidade do bem.
A parte interessada trouxe aos autos certidão negativa referente ao imóvel situado na Rua Ibiacema nº 199, constituído pelo lote 1, quadra 20 (fls. 148), comprovante de pagamento de IPTU (fls. 155), croqui do imóvel (fls. 155), imagem extraída de ferramenta pública de visualização cartográfica (fls. 156) e certidão do Registro de Imóveis contendo a descrição integral do bem adquirido por ANTÔNIO, com remissão à transcrição nº 42.514.
Da análise conjunta dos documentos apresentados, verifica-se que as descrições constantes no acordo homologado referem-se, de fato, ao mesmo imóvel físico, embora identificadas à época por acessos distintos e posteriormente individualizadas de forma imprecisa. Resta evidenciado que o acordo de partilha não teve por objeto dois imóveis autônomos, mas sim a divisão do mesmo prédio entre os divorciandos, atribuindo-se frações distintas do bem comum, ainda que descritas como partes determinadas.
Dessa forma, a fim de adequar o título judicial à realidade registrária e viabilizar o cumprimento da exigência formulada pelo Cartório de Registro de Imóveis, impõe-se a retificação do formal de partilha, para que dele passe a constar que a partilha incidiu sobre parte ideal do imóvel objeto da transcrição nº 42.514, e não sobre partes certas e determinadas fisicamente individualizadas. Ressalte-se que a presente medida não altera o conteúdo material do acordo homologado, tampouco modifica a vontade das partes, limitando-se a ajustar a redação do título para compatibilizá-lo com a técnica registrária e permitir seu regular ingresso no fólio real.
Ante o exposto, defiro o pedido, determinando a retificação/aditamento do formal de partilha, para que conste expressamente que:
1. o bem partilhado corresponde ao imóvel objeto da transcrição nº 42.514 do Cartório de Registro de Imóveis competente;
2. a cada ex-cônjuge foi atribuída a respectiva parte ideal do referido imóvel, equivalente ao valor de CR$ 10.000,00 (moeda da época), conforme estabelecido no acordo homologado, afastando-se a referência a partes certas e determinadas do prédio. Expeça-se formal de partilha retificado, com as adequações ora determinadas. Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, "o Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial" (Capítulo XIV, Tomo II, Seção XII, item 213).
De tal sorte, desde já autorizo o(a)(s) advogado(a)(s) dos interessados a tomar(em) as medidas necessárias para formação da carta de sentença junto ao Tabelião de Notas competente. Caso a parte prefira a expedição pela serventia judicial -- opção mais morosa --, providencie o necessário: recolhimento da taxa judicial e concordância administrativa das Fazendas Estadual (ITCMD) e/ou Municipal (ITBI) com a partilha tal como realizada (caso exista desigualdade entre os quinhões).
Intime-se. - ADV: SANDRA LÚCIA DA CUNHA (OAB 222198/SP), SANDRA LÚCIA DA CUNHA (OAB 222198/SP)