Intimação
D- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO NOSSA CAIXA SA, JULIA DE BARROS GALVÃO
- Advogados
- ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB 75810/SP), RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JUNIOR (OAB 53095/SP), CASSIO MARTINS CAMARGO PENTEADO JUNIOR (OAB 26825/SP), MATEUS AUGUSTO DOTTI ATTILIO (OAB 229652/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0830032-49.2007.8.26.0053 (processo principal 0033499-81.1961.8.26.0053) (053.61.033499-9/00045) - Habilitação de Crédito - Julia de Barros Galvão - Banco Nossa Caixa /sa - - Banco Santander Brasil S/A e outro -
Vistos. Trata-se de autos suplementares em fase de cumprimento/habilitação de crédito. O perito judicial apresentou esclarecimentos adicionais e recálculo da conta judicial às fls. 822-841. O Banco Santander manifestou-se às fls. 866-869 arguindo, preliminarmente, defeito na representação processual do espólio autor em razão do falecimento da inventariante Zilla Barros Galvão de Oliveira em 07/06/2001 (certidão de óbito de fl. 850), requerendo a suspensão do feito nos moldes do art. 76 do Código de Processo Civil.
No mérito, manifestou concordância com o laudo pericial complementar e pugnou pelo levantamento do saldo excedente depositado a maior (R$ 829,68 balizado em 14/06/2010). O Banco do Brasil manifestou-se às fls. 870-873, pontuando que a conta objeto de perícia não é de sua responsabilidade, mas concordou, com ressalvas, com os valores apurados pelo perito judicial. A z. Serventia certificou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora acerca da determinação de fl. 855 (fl. 874).
DECIDO. A preliminar de irregularidade na representação processual comporta acolhimento. A certidão de óbito de fl. 850 atesta o falecimento da inventariante Zilla Barros Galvão de Oliveira em 07/06/2001. Com a morte da representante legal outorgante, extingue-se o mandato anteriormente conferido aos advogados constituídos, ex vi do art. 682, inciso II, do Código Civil. Tratando-se a representação de pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular do feito, impõe-se a suspensão do processo para que o vício seja sanado pela sucessão ou novo inventariante, antes da apreciação conclusiva acerca da homologação dos cálculos de fls. 822-841 e expedição de mandados de levantamento, conforme disciplina o art. 76 do Código de Processo Civil.
Assim, suspendo o processo com fundamento no art. 76, caput, do Código de Processo Civil e determino a intimação do Espólio de Julia de Barros Galvão e dos sucessores da inventariante falecida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização de sua representação processual nos autos, mediante indicação de novo inventariante devidamente compromissado ou habilitação de todos os herdeiros com juntada de procuração atualizada, sob pena de extinção sem resolução de mérito (nciso I, c/c nciso IV, ambos do CPC).
