CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0896080-24.1999.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADO(A): DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB SP258449)EXECUTADO: NEUVIR ASSU VENTURINI COLOMBO MARTINIADVOGADO(A): RUTINETE BATISTA DE NOVAIS (OAB SP143276)ADVOGADO(A): VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162)ADVOGADO(A): ARTUR RICARDO RATC (OAB SP256828)EXECUTADO: MASSA FALIDA DE INDUSTRIA SANTA LUZIA DE AUTOCOPIATIVO LTDAADVOGADO(A): RODRIGO SOARES TELLES DE BRITTO PIERRI (OAB SP155314)EXECUTADO: GERSON ERMELINO SITTAADVOGADO(A): RODRIGO SOARES TELLES DE BRITTO PIERRI (OAB SP155314)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (sucessor processual do BANCO AMÉRICA DO SUL S/A) propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de INDÚSTRIA SANTA LUZIA DE AUTOCOPIATIVOS, NEUVIR ASSU VENTURINI COLOMBO MARTINI e GERSON ERMELINO SITTA, qualificados, alegando, em suma, que firmou contrato de abertura de crédito em conta corrente – limite rotativo (n° 755.361-7) no valor de R$ 500.000,00. Como garantia, houve as seguintes cauções: (I) nota promissória no valor de R$ 750.000,00; (II) caução em títulos no valor de R$ 550.000,00 e; (III) dois aditivos de re-ratificação. Em razão da inadimplência, houve débito nominal de R$ 829.647,19. Pugnou pelo recebimento de tal valor, inclusive mediante penhora de bens (fls. 04/09). Juntou documentos (fls. 10/299).
Determinada a citação dos requeridos em 24.11.1999 (fl. 306).
O corréu GERSON foi citado pessoalmente (fl. 431) e o corréu NEUVIR foi citado por edital (fl. 491), a qual foi homologada pelo juízo (fl. 536).
Os corréus apresentaram embargos monitórios (fls. 493/512). No mérito, defenderam a nulidade de algumas cláusulas contratuais e juros abusivos e nas formas capitalizada e composta (o que seria vedado), inclusive com alteração de taxas fixas após aditamentos contratuais. Impugnaram a capitalização diária e mensal de juros e os cálculos apresentados pela parte autora. Defenderam a relativização do pacta sunt servanda e abuso de poder econômico. Pugnaram pela produção de prova técnica e pelo acolhimento dos embargos. Juntaram documentos (fls. 522/525).
Os embargos monitórios foram recebidos com suspensão do feito (fl. 539).
Houve réplica (fls. 544/555).
As partes foram instadas a especificarem provas a serem produzidas (fl. 556).
Os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial contábil (fls. 563/566) e a embargada pelo julgamento antecipado da lide (fl. 568).
O feito foi sentenciado e os embargos foram rejeitados (fls. 570/574).
Os requeridos embargaram em declarações (fls. 582/589), os quais foram rejeitados (fl. 590). Posteriormente, apelaram (fls. 596/618) e houve recebimento no duplo efeito (fl. 623).
Sobrevieram contrarrazões (fls. 628/634).
V. acórdão negou provimento à apelação (fls. 643/652).
Os corréus embargaram em declarações (fls. 657/660), rejeitados (fls. 663/667). Novamente embargaram em declarações (fls. 674/676), acolhidos para retificação de erro material (fls. 677/682).
Os corréus interpuseram recurso especial (fls. 685/726). Houve contrarrazões respectivas (fls. 739/743).
O recurso especial teve o seguimento negado (fls. 745/747) e posteriormente teve o provimento negado (fls. 782/783)
Determinada a intimação dos executados para pagamento (fl. 752).
Comunicada alteração social de BANCO AMÉRICA DO SUL para BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTOS SUDAMERIS S/A (fls. 759/764).
A execução tornou-se definitiva. Determinada penhora on line de contas bancárias (fl. 792), a qual restou frutífera no valor de R$ 230.396,22 (fl. 800).
Os executados apresentaram impugnação aos cálculos (fl. 823).
Designada audiência de conciliação (fl. 828), infrutífera (fl. 831)
Manifestação do exequente (fl. 849).
Determinado o levantamento do valor bloqueado em favor do exequente (fl. 851), o que foi atendido (fl. 879).
Comunicada alteração do polo ativo para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (fls. 866/871).
O exequente pugnou por novo bloqueio on line no valor de R$ 4.378.934,72 (fls. 881/885), o que foi deferido pelo juízo (fl. 893) e restou parcialmente frutífero em R$ 10.669,66 (fl. 901)
O exequente pugnou pela penhora de cotas da empresa KDF MERCANTIL, da qual o co-executado NEUVIR era sócio (fls. 908/910). Juntou documentos (fls. 911/919).
Deferida a penhora das cotas (fl. 920), da qual foi expedido termo (fl. 930).
O exequente pugnou pela expedição de MLE (fl. 923), o que foi deferido (fl. 926) e realizado (fl. 927).
Houve pedido de retificação de penhora (fls. 937/938), o que foi deferido (fl. 939).
O exequente pugnou por nova penhora on line (fls. 942/949), o que foi deferido (fl. 950) e restou parcialmente frutífero em R$ 12.167,84 (fls. 952/956)
O valor foi penhorado e determinada a intimação dos executados (fl. 962) e houve decurso de prazo para impugnação (fl. 969)
Foi requerida a expedição de MLE (fls. 964/968), o que foi deferido (fl. 970) e expedido (fl. 972).
O exequente pugnou por novo bloqueio on line (fl. 981), o que foi deferido (fl. 982) e restou parcialmente frutífero em R$ 14.351,44 (fl. 997).
O exequente pugnou pela expedição de MLE (fl. 1004), houve decurso de prazo para impugnação (fl. 1005) e deferido tal pleito (fl. 1006), com expedição do respectivo mandado (fl. 1008).
O exequente pugnou por novo bloqueio on line (fls. 1011/1014 e 1013), o que foi indeferido (fl. 1019).
O exequente pugnou pela realização de pesquisa INFOJUD (fl. 1022), o que foi deferido (fl. 1023) e realizado (fl. 1033). Em seguida, pugnou pela suspensão da execução (fl. 1035), o que foi deferido nos termos do art. 921, III, CPC em 18.09.2018 (fl. 1036).
Em 28.07.2021 os autos foram desarquivados (fl. 1042).
O exequente pugnou por novo bloqueio on line (fls. 1045/1047) na modalidade teimosinha, o que foi deferido (fls. 1049/1050) e restou parcialmente frutífero no valor de R$ 50.010,17 (fls. 1051/1058).
Com o decurso de prazo para impugnação (fl. 1065), determinou-se a expedição de MLE (fl. 1066), o que foi atendido (
Os autos foram digitalizados (fls. 1071) e a digitalização foi homologada (fl. 1086).
O patrono dos executados renunciou (fl. 1075).
Determinada a indicação de folhas em que o patrono renunciante foi constituído (fl. 1076).
Comunicada a cessão de crédito para RAIO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PEG-BRASIL MULTICARTEIRA – FUNDO (fls. 1090/1093 e 1099/1116), o que foi deferido (fl. 1096).
Comunicada a cessão de crédito para ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (fls. 1120/1202), o que foi deferido (fl. 1023).
A parte exequente apresentou sumário dos autos (fls. 1206/1217).
Realizado novo SISBAJUD, infrutífero (fls. 1220/1226) e pesquisa SISBAJUD (fls. 1242/1250) e RENAJUD (fls. 1252/1253).
O exequente pugnou pela penhora de cotas do coexecutado NEUVIR em relação às empresas SLLP PARTICIPAÇÕES LTDA., RELUC GRÁFICA E ARTEFATOS DE PAPEL LTDA., GRÁFICA RELUC DE ENVELOPES LTDA.; ENVOPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENVELOPES LTDA e realização de pesquisa (fls. 1258/1280).
O pedido de penhora foi deferido e a decisão serviu como termo (fls. 1281/1282). Foi também deferida a expedição de ofício à CENSEC (fl. 1284), que restou positiva (fls. 1316/1320)
A intimação das empresas com cotas penhoradas foi requerida (fls. 1287/1300) e deferida (fl. 1301).
O exequente pugnou pela realização de pesquisa BACEN CCS (fls. 1324/1362), o que foi deferido (fl. 1363) e realizado (fls. 1502/1950)
Em razão da não localização das empresas cujas cotas foram penhoradas, determinou-se a intimação da penhora por meio de patrona constituída do coexecutado NEUVIR (fl. 1412).
O exequente pugnou por penhora de matrícula de imóvel do coexecutado GERSON (fls. 1415/1420), o que foi deferido pelo juízo (fls. 1421/1422).
O coexecutado GERSON apresentou exceção de pré-executividade (fls. 1425/1431), em que defendeu a impenhorabilidade por ser bem de família. Juntou documentos (fls. 14232/1468).
Sobreveio réplica (fls. 1474/1498).
A exceção de pré-executividade foi acolhida para cancelar a penhora do imóvel de GERSON (fl. 1951).
O exequente comunicou a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (fl. 1956).
O coexecutado NEUVIR apresentou exceção de pré-executividade (fls. 1957/1972). Defendeu o cabimento da defesa e a ocorrência de prescrição intercorrente. Juntou documentos (fls. 1973/1974). O exequente impugnou tal defesa (fls. 1978/1990) e juntou parecer jurídico (fls. 1991/2007).
O feito foi suspenso em razão do IDPJ (fl. 1975).
A exceção de pré-executividade foi rejeitada (fl. 2008/2009).
Os autos foram redistribuídos para esta Vara em razão de suspeição por motivo de foro íntimo (fl. 2017).
O exequente informou o andamento do IDPJ (fls. 2025/2035 e 2039/2041), com decisão deferindo a desconsideração da personalidade jurídica de DRCOB ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA EIRELI- EPP, CANEDOPEL INDÚSTRIA E ARTEFATOS DE PAPEL LTDA, RVM PAPER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, LUCIANNO COLOMBO MARTINI, LUCIENNE COLOMBO MARTINI e NICOLAS CEOLA COLOMBO MARTINI para incluí-los no polo passivo desta execução (evento 475).
O coexecutado NEUVIR pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 477).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, ciente da decisão proferida no IDPJ 0008221- 89.2025.8.26.0100 (evento 475 – 02), de modo que revogo a suspensão anteriormente determinada (fls. 1975 e 2008/2009).
O pleito para reconhecimento da prescrição intercorrente não merece guarida, pois os autos encontravam-se suspensos e a matéria já foi decidida anteriormente às fls. 2008/2009, decisão a qual me reporto, consignando-se que de tal decisum não sobreveio recurso ou mesmo se verificou qualquer fato novo que admitisse a reconsideração.
Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução, devendo informar se houve o trânsito em julgado do IDPJ mencionado e o valor atualizado do débito.
Int.
São Paulo, 28 de abril de 2026.