Processo 0919731-90.1996.8.26.0100 (583.00.1996.919731) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Banco do Brasil S.a. - Athanase Nicolas Gattos e outro -
Vistos.
1. Com relação ao pedido de inclusão de restrição de transferência e circulação em face dos veículos localizados, o bloqueio de transferência já foi realizado, conforme fls. 784. No que toca ao pedido de bloqueio de circulação do bem, é sabido que a restrição de circulação de veículo no território nacional é medida excepcional, que, em regra, cede face ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, caput, do CPC).
Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. O bloqueio de licenciamento e circulação de veículo é medida extrema, que deve ser deferida apenas em casos excepcionais. Bloqueio de transferência do bem móvel já efetivada nos autos de origem. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241342-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 06/11/2019).
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
MONITÓRIA PEDIDO DE BLOQUEIO PARA FINS DE CIRCULAÇÃO EM VEÍCULO DO EXECUTADO INDEFERIMENTO MEDIDA GRAVOSA, QUE SÓ SE JUSTIFICA EM CASOS EXCEPCIONAIS
DECISÃO
MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.nbsp(TJSP; Agravo de Instrumento 2159205-70.2019.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019). Assim, indefiro o pedido de inserção da restrição de circulação.
2. No que tange ao pedido de penhora, antes de analisá-lo, servirá a presente decisão como ofício a ser dirigido pela parte exequente ao DETRAN/SP, a fim de que este forneça a este juízo as informações que possui sobre o veículo abaixo, conforme pesquisa de fls. 784/786: Servirá a presente decisão como ofício, bastando para tanto, que a parte exequente providencie a impressão e o encaminhamento, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias.