Processo 1000016-63.2023.8.26.0540 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Tutela de Urgência - E.S.L.D. - U.S. - C.S.S.M.H.S.M. -
Vistos.
1) Manifeste-se a parte ré, no prazo de quinze dias, sobre o alegado às fls. 666-673 e documentos apresentados às fls. 674-680.
2) Fls. 681-691: verifico a existência de irregularidade que impede o regular andamento do feito. À fl. 691, constata-se procuração assinada pelo réu por meio de programa, mas não consta que se trata de assinatura digital com certificação por autoridade credenciada ICP Brasil. Daí que se mostra necessária regularização da representação processual, como vem decidindo o TJSP em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento e Registro: 23/10/2020) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação de cobrança. Insurgência contra a decisão que não reconheceu a validade da assinatura eletrônica aposta na procuração juntada aos autos. Não cabimento. Empresa responsável pelas assinaturas digitais em comento não é credenciada junto ao ICP-Brasil. Critérios previstos no artigo 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que não afastam a inteligência do artigo 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2188639-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento e Registro: 27/08/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO Cancelamento de voo Extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Vício na representação processual - Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil - Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06 e art. 10, §1º, da MP n. 2.200-2/01 Intimação para que a Autora providenciasse a regularização da representação processual - Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1009954-82.2019.8.26.0068; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento e Registro: 10/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou aos autores que regularizassem a representação processual, pois apresentaram procurações assinadas digitalmente sem a utilização de certificado digital Irresignação dos autores Assinaturas digitais que foram realizadas por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Critérios previstos no artigo 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que afastam a inteligência do artigo 1º, §2º, inc.
III, alínea "a", da Lei nº 11.419/06 Necessidade de apresentação de procuração assinada eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou cópia de procuração assinada de próprio punho Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2051764-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023) No prazo de quinze dias, a parte ré deve juntar procuração com assinatura física, ou comprovar a assinatura digital nos termos acima expostos. No silêncio, considerar-se-á irregular a representação processual, de forma que serão considerados ineficazes os atos praticados. Após o cumprimento integral desta decisão, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: GLAUCIA DA SILVA TORRES (OAB 290254/SP), JOAO BARONI NETO (OAB 334936/SP), MONICA BARBOSA MARTIRIO (OAB 284036/SP), PAULA CRISTINA ARAUJO (OAB 437169/SP), RYAN MENDES GUERINO (OAB 458929/SP), SUELEN THAMIRIS ROSA DE LIMA ESTEVÃO (OAB 425783/SP), GABRIELA GIANOLLI (OAB 443489/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)