Processo 1000016-63.2023.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá a exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), GABRIELA DEZOTTI VIEIRA (OAB 447090/SP), FERNANDO CARVALHO BARBOZA (OAB 251028/SP)