Processo 1000016-63.2026.8.26.0118 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Gislene Aparecida de Almeida Santos - - Jane Marcia Tomazeli Ferreira Cesar Gusmao - - Rita Aparecida Guerino Paiva -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas em razão da incorporação de 50% do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário-base, com todos os efeitos pecuniários reflexos (mais 50% do ALE no RETP, quinquênio e sexta-parte), conforme decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0044779-61.2012.8.26.0053, relativas ao período de 24/09/2007 a 24/09/2012.
Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora a contar da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança (Tema nº 1.133 do STJ), aplicando-se o decidido no Tema 810 do STF até o advento das ECs nº 113/21 e 136/25, quando passarão a incidir os respectivos regramentos, da vigência, nos termos da fundamentação. Deixo de arbitrar verba honorária, visto que incabível na espécie, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs,quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
P.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP), RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP), RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)