Processo 1000034-41.2019.8.26.0244 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Lumi Ishida Cabral Muniz - - Recon Promoções e Eventos Eireli - Me -
DECISÃO
Processo Digital nº: 1000034-41.2019.8.26.0244 Classe - Assunto Ação Civil Pública - Dano ao Erário Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUAPE Requerido: Lumi Ishida Cabral Muniz e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIANA OLIVEIRA DE MELO CAVALCANTI
Vistos. Fls. 510/522 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela corré RECON PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. contra a decisão de fls. 500/501, alegando omissão, por ter sido determinada a especificação de provas sem prévio saneamento e tipificação, além de ausência de apreciação das preliminares suscitadas. A Municipalidade apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistirem vícios na decisão embargada e de que as questões suscitadas pela corré deverão ser apreciadas no momento oportuno, aduzindo, ainda, caráter protelatório do recurso (fls. 531/536).
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, os embargos comportam ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, uma vez que a omissão apontada demanda o reordenamento da marcha processual. Com efeito, a decisão embargada determinou a especificação de provas e a delimitação das questões controvertidas. Contudo, em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o art. 17 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige, antes da abertura da fase instrutória, a delimitação do objeto da demanda, com indicação precisa, ainda que provisória, da tipificação do ato imputado, providência que orienta a atividade probatória e assegura o contraditório.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública por ato de improbidade administrativa Recurso contra decisão que, dentre outras determinações, deu por saneado o feito e deferiu a produção da prova requerida pelos corréus, fixando prazo para apresentação do rol de testemunhas Alegação de que as condutas contidas na inicial descrevem ato de natureza culposa, devendo a ação ser julgada improcedente Descrição formulada das condutas ímprobas imputadas que é suficiente neste momento, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate, com vistas à apuração dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa Requerimento de aplicação do disposto no art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-C, da Lei nº 14.230/2021 Decisão proferida após a entrada em vigor da nova lei de improbidade - Norma de natureza processual - Aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do CPC Despacho saneador que deu início a fase instrutória - Decisão reformada para anular a decisão e determinar que outra seja proferida, nos termos do art. 17, §§ 10-C da Lei nº 14.230/2021, com posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir Recurso parcialmente provido." (TJSP; 7ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento nº 2018592-92.2022.8.26.0000; Comarca de Pederneiras; Juízo a quo: Márcio Augusto Zwuicker Di Flora; Voto nº 36638; recurso parcialmente provido).
Diante disso, impõe-se reconhecer a omissão apontada, pois a determinação de abertura da fase probatória deve ser precedida da decisão de saneamento qualificado, com a delimitação do objeto litigioso e a indicação da tipificação, ainda que provisória, do ato de improbidade imputado, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, na redação da Lei nº 14.230/2021. Assim, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 510/522, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a decisão de fls. 500/501, e, em substituição, passar ao saneamento e à organização do processo, como segue: Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pela Municipalidade em face de ex-agente pública e da empresa contratada, tendo por objeto contratação emergencial relativa ao Carnaval de 2016, instruída com apontamentos do TCE-SP (fls. 12/37).
Apresentadas defesas pelas rés, destacando-se a ratificação de defesa pela corré agente pública (fls. 408/409) e a contestação da corré empresa (fls. 412/432). Houve réplica (fls. 490/499). O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas. Após a decisão de fls. 401/402, não se vislumbram, no presente momento, nulidades pendentes que impeçam o regular prosseguimento. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes.
Quanto ao alegado pelo Ministério Público às fls. 41/42, o Parquet noticiou a existência da Ação Civil Pública nº 1003149-70.2019.8.26.0244, envolvendo os mesmos fatos, e requereu a reunião dos feitos, providência já deferida por este Juízo, com determinação de julgamento conjunto e apensamento destes autos digitais àqueles (fls. 43/44). Nesse contexto, rejeito a alegação de litispendência, por ausência de identidade plena de partes, causa de pedir e pedidos (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º), mantendo-se o julgamento conjunto já determinado (fls. 43/44).
Certifique-se se o apensamento eletrônico e/ou a anotação de conexão já foi efetivado no SAJ; em caso negativo, providencie-se, com as anotações pertinentes. Por ora, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Recon Promoções (fls. 412/432), pois, à luz da narrativa da petição inicial, a Municipalidade atribui à empresa participação e benefício na contratação emergencial impugnada, consistente na celebração do ajuste e no recebimento de valores públicos.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992, a Lei de Improbidade alcança o particular que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Assim, eventual ausência de dolo, inexistência de conluio ou regularidade da execução contratual constituem matéria de mérito, dependente de instrução, não afastando, por ora, a legitimidade passiva.
Em que pese a inépcia da inicial arguida pelas requeridas (fls. 412/432 e 178/198), rejeito-a. A petição inicial expõe, com suficiência, o núcleo fático da imputação, descrevendo a contratação emergencial relativa ao Carnaval de 2016, mediante Dispensa de Licitação nº 02/2016 e Contrato nº 02/2016, bem como as irregularidades apontadas pelo TCE-SP, com a documentação pertinente (12/37), formulando pedidos compatíveis com a causa de pedir, em atendimento ao art. 319 do CPC e ao art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992.
A alegação de ausência de individualização minuciosa de condutas e de descrição de dolo específico não conduz, por si só, ao reconhecimento de inépcia, por se tratar de matéria que se relaciona ao mérito e à prova, a ser apreciada após a instrução, especialmente diante dos elementos documentais que lastreiam a exordial (fls. 12/37). Por fim, para suprir a omissão apontada e em cumprimento ao art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992 (redação da Lei nº 14.230/2021), consigno, em juízo de tipificação provisória e sem prejuízo de reavaliação após a instrução, que os fatos narrados na inicial referentes à contratação emergencial do Carnaval de 2016 (Dispensa nº 02/2016 e Contrato nº 02/2016), com base nos apontamentos do TCE-SP, amoldam-se, em tese, a ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, observado o limite objetivo dos fatos descritos na exordial.
Consigno, ainda, que, à luz do Tema 1199/STF, a responsabilização por improbidade demanda a demonstração do elemento subjetivo doloso e, no caso do art. 10, a comprovação de efetivo dano ao erário, matérias a serem apuradas na instrução. Cumpre salientar que incumbe às partes cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, devendo a atividade probatória ater-se ao que for pertinente e necessário ao esclarecimento das questões controvertidas.
Compete ao Juízo, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias à instrução e indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias. Ressalte-se, ainda, que não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados por uma parte e admitidos pela outra, e aqueles em cujo favor milita presunção legal. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) se a contratação direta em caráter emergencial para o Carnaval de 2016 era juridicamente justificável, ou se houve dispensa indevida do procedimento competitivo; b) se houve efetiva execução do objeto contratual; c) se houve efetivo dano ao erário (abrangendo eventual sobrepreço/superfaturamento ou pagamento sem contraprestação) e se está presente o elemento subjetivo doloso exigido pela Lei nº 8.429/1992 (redação da Lei nº 14.230/2021), em relação à ex-agente pública e à empresa contratada.
Diante do exposto, DETERMINO que, observando-se o art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/1992, as partes sejam intimadas para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência aos pontos controvertidos fixados. No mesmo prazo, querendo prova oral, deverão apresentar rol de testemunhas, com qualificação completa, esclarecendo-se, desde logo, que a intimação observará, em regra, o art. 455 do CPC, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial.
Faculto, ainda, a juntada de documentos suplementares, observado o contraditório. Por fim, providencie a serventia a certificação quanto ao efetivo apensamento/anotação de conexão no SAJ, nos termos já determinados às fls. 43/44, adotando-se as providências necessárias para viabilizar o julgamento conjunto. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI e 203, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Iguape, 29/01/2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), LUZIA GUIMARAES CORREA (OAB 114737/SP)