Processo 1000045-02.2023.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mauricio Nimer Elias - Thauan Rodolfo Tangi -
Vistos.
1) Inicialmente, ficam as partes intimadas da decisão dos embargos de terceiro (fls. 155).
2) A parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possuiria sobre bem imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária (matricula juntada a fls. 142/144). Embora, em tese, seja possível a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, a medida executiva deve observar os princípios da utilidade, adequação e efetividade da execução.
No caso concreto, não há demonstração de que a constrição pretendida seja apta a proporcionar resultado útil à satisfação do crédito exequendo. Isso porque os direitos aquisitivos eventualmente existentes encontram-se subordinados à garantia fiduciária, inexistindo elementos nos autos que permitam aferir a existência de patrimônio líquido passível de expropriação ou a viabilidade econômica da medida.
Trata-se de contrato longo (360 meses, conforme R.6 da Matrícula), de forma que a penhora postulada tem potencial de apenas onerar e estender indefinidamente o procedimento executivo, sem perspectiva concreta de conversão em numerário em benefício do credor, circunstância incompatível com a busca da efetividade processual, ainda mais antes os princípios norteadores do Juizado Especial Cível. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da Matrícula 15.873 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Nhandeara. formulado às fls.
3) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução,no prazo de 10 (dez) dias, indicando medida executiva útil e adequada à satisfação do débito.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA FAUSTINO DOS SANTOS (OAB 382106/SP), JAQUELINE COSTA NETTO (OAB 412228/SP)