Processo 1000045-02.2024.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissao de Energia Eletrica SPE S.a - JB Agronegócio Ltda - - Raizen Centro-Sul Paulista S.A -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para constituir a servidão administrativa perpétua de passagem, em favor da requerente, sobre as áreas de terras descritas na petição inicial, nos memoriais descritivos e no laudo pericial homologado, integrantes do imóvel objeto da matrícula nº 24.689 do Oficial de Registro de Imóveis de Orlândia/SP, fixando a indenização total definitiva em R$ 2.035.302,00.
A correção monetária será pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de maio de 2025, condenando a requerente ao pagamento da diferença entre os depósitos judiciais realizados e o valor fixado nesta sentença, acrescida de juros compensatórios de 6% ao ano a contar da imissão provisória na posse (17/06/2024) sobre a diferença apurada entre 80% do depósito e o valor da condenação, bem como de juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele no qual o pagamento deveria ocorrer (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941), autorizando, após o trânsito em julgado e o recolhimento integral do saldo devedor, a expedição de mandado para registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis, às expensas da requerente.
Assim, resolvo mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da lide se resumiu ao valor da indenização, apurado muito aquém do preconizado na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, despesas com a perícia judicial e honorários advocatícios sucumbenciais os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e o valor definitivo da indenização ora fixado, devidamente corrigido, com fulcro no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as homenagens. Com o trânsito, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóvel local a fim de regularizar a situação registral. Após tudo, arquive-se com as formalidades de praxe. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 333286/SP), ISABELLA DINIZ JUNQUEIRA BUENO (OAB 417760/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP)