Processo 1000045-02.2026.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.S.S. - - J.G.S.S. - - G.S.L. -
Vistos. Fls. 34/37: Recebo como emenda à inicial. Anote-se, tarjando-se. À mingua de elementos comprobatórios, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário, o terço constitucional das férias e verbas rescisórias, excluindo-se horas extras, adicionais e FGTS, devendo os valores ser depositados pagos diretamente à genitora dos infantes, uma vez que não consta conta bancária informada nos autos, devendo a genitora emitir recibo de pagamento ao requerido.
Caso seja depositado diretamente em conta bancária da genitora dos infantes, valerá o comprovante de depósito, como comprovante de pagamento. Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, fixo a pensão alimentícia provisória em meio salário mínimo, devidos desde a citação. Os alimentos provisórios fixados e não pagos poderão ser objeto de cobrança mediante peticionamento eletrônico por meio de petição intermediária de 1º grau, como incidente de cumprimento de sentença.
A despeito do parecer ministerial tendo em vista se tratar da genitora dos autores, bem como constar nos autos a notícia de concessão de medida protetiva em favor da genitora/coautora em face do requerido, na qual impede o requerido de manter contato com os familiares da coautora (autos do processo nº 1501506-20.2024.8.26.0543), defiro a guarda provisória dos menores A.
V. S. dos S. e J. G. S. dos S. em favor da coautora/genitora G. S.
L. Expeçam-se os Termos de Guarda Provisória cuja validade perdurará até ulteriordeliberação,velandoa nobre advogada pelo comparecimento da autora em Cartório para colheita da assinatura no documento, no prazo de cinco dias. Ante a informação de concessão de medida protetiva em favor da parte autora em face da parte requerida deixo de designar audiência de conciliação no CEJUSC e o faço nos com base no Comunicado nº 2/2024.
Cite-se e intime-se a parte requerida, a fim de que cumpra esta decisão, bem como do inteiro teor da petição inicial, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Caso não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (, do Código de Processo Civil). Defiro desde logo ao oficial de justiça os benefícios do °, do Código de Processo Civil.