Processo 1000046-35.2026.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - João Renato de Sousa Lança -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, o que faço para: a) RECONHECER o caráter remuneratório da "Bonificação por Resultados" paga à parte autora e determinar que a ré proceda à inclusão desta verba na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; e b) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas em razão da inclusão acima determinada, em relação às verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Sobre os valores apurados incidirão juros e correção monetária na forma a seguir exposta. No tocante à atualização dos valores a serem restituídos, impõe-se a observância da sucessão legislativa e jurisprudencial aplicável à Fazenda Pública, notadamente a recente orientação firmada pelas Turmas Recursais deste Estado (vide RI 1020329-91.2025.8.26.0405) e a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Dessa forma, o cálculo deverá observar três marcos temporais distintos, a fim de garantir a estrita legalidade: Para os pagamentos indevidos realizados até 08/12/2021: A correção monetária deve observar o IPCA-E (Tema 810/STF) desde o desembolso, e os juros de mora devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a contar do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ).
No período de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC 136/25: Deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez e acumulada mensalmente, que engloba juros e correção, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1419 do STF. A partir da entrada em vigor da EC 136/25: Com a alteração da redação constitucional, retoma-se a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E (Tabela Prática do TJSP - IPCA-E) e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme diretrizes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Tal modulação se faz necessária para adequar a condenação às alterações constitucionais recentes, evitando-se o bis in idem ou a aplicação de índice declarado inconstitucional em período indevido. Não há condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, "deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação", compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do Comunicado CG nº. 1.530/2021, que nos termos do Comunicado CG nº 374/2023 passou a conter a seguinte redação:
12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C - ADV: LIVIA BIANCHINI DE LIMA ANDRADE BRAGA (OAB 337640/SP)