Processo 1000046-35.2026.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.M.B.A.S. -
Vistos. Trata-se de "ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos gravídicos e alimentos à cônjuge" proposta por J.N.B.d.A.S. em face de A.d.S.S.. A autora aduz, em síntese: que é casada com o réu desde 17 de setembro de 2025; que vinha sofrendo agressões físicas do réu, tendo a última ocorrido em 23 de janeiro de 2026; que também sofria violência psicológica do réu; que, durante o casamento, as parte adquiriram bens; que está grávida e necessita de alimentos gravídicos e que também necessita de alimentos para sua subsistência, eis que dependia economicamente do réu.
Postula, então, a concessão da tutela provisória de urgência, para que sejam fixados alimentos provisórios, no importe de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, quando empregado, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo, no caso de desemprego, bem como alimentos gravídicos, no valor correspondente a 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do requerido, quando empregado e 1/3 (um terço) do salário mínimo, no caso de desemprego, além da expedição de ofício ao Centro Integrado de Apoio Financeiro (CIAF) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para que junte aos autos os 3 últimos holleriths do requerido (fls. 01/18).
Instrumento de procuração e documentos às fls. 19/104. É a síntese do pedido.
DECIDO.
I. Inicialmente, diante dos documentos juntados aos autos, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO à autora o benefício da gratuidade da justiça, anotando no cadastro processual.
II. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito deve ser analisada a partir dos elementos contidos nos autos, mormente dos documentos juntados com a inicial.
O perigo de dano, por sua vez, consiste na exposição do requerente à possibilidade de sofrer prejuízo diante da não concessão da tutela de urgência. O risco ao resultado útil do processo, de seu turno, reside na possibilidade de o direito pleiteado perecer se não for concedida a tutela. Tais requisitos legais apenas podem ser aferidos a partir da efetiva análise do caso concreto submetido à apreciação jurisdicional e exige-se a reversibilidade do provimento jurisdicional antecipatório; reversibilidade esta jurídica, e não, propriamente, fática, o que, igualmente, apenas pode ser verificado casuisticamente.
Outrossim, a concessão da tutela provisória de urgência de forma liminar, por ser uma relativização do contraditório e, por consequência, do devido processo legal, em sua acepção substancial, constitui medida excepcional, que não prescinde da efetiva verificação, in concretu, dos seus requisitos legais autorizadores. No caso dos autos, os documentos juntados comprovam, em suma, que a autora é casada com o réu desde 17 de setembro de 2025 (fl. 25); que a autora está grávida (fl. 26); que a autora registrou boletim de ocorrência, relatando ter sofrido agressões do réu em 26 de janeiro de 2026 (fls. 28/30) e que a autora obteve medidas protetivas de urgência em face do réu (fls. 31/38).
Nesse cenário, em sede de cognição meramente sumária, os elementos existentes nos autos evidenciam a probabilidade do direito da autora a que o réu seja compelido ao pagamento de alimentos gravídicos e também de alimentos em seu favor. Com efeito, consoante alhures elucidado, restou comprovado que a autora e o réu se casaram recentemente, que a autora está desempregada e gestante, bem como que, recentemente, houve episódio de violência doméstica e familiar contra a mulher pelo réu contra a autora.
Tem-se, pois, que os elementos constantes nos autos evidenciam a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, caso o pedido não seja acolhido imediatamente, já que se trata de prestações de caráter alimentar, imprescindíveis para a autora. Ressalta-se que, com relação aos alimentos gravídicos, estando a autora grávida de, aproximadamente, 12 (doze) semanas (fl.
26) e tendo a autora se casado com o réu em 17 de setembro de 2025 (fl. 25), se presume concebido na constância do casamento o filho esperado pela autora, por interpretação lógica do disposto no artigo 1.597 do Código Civil, havendo, assim, demonstração suficiente do cabimento do arbitramento de alimentos gravídicos provisórios em favor da autora, devidos pelo réu, na forma da Lei n. 11.804/2008. Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS GRAVÍDICOS. Decisão agravada que fixou alimentos gravídicos em 50% do salário-mínimo. Recurso do requerido. Não acolhimento. Elementos suficientes para a fixação de alimentos gravídicos. Montante que não é excessivo diante dos elementos iniciais dos autos. Decisão confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v.39539).(TJSP; Agravo de Instrumento 2107673-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) De mais a mais, no que se refere aos alimentos à autora, a autora demonstrou que está desempregada e, além disso, alegou dependência econômica em face do réu, o que, nesse momento processual ainda inicial, somado às peculiaridades do caso concreto, especialmente do fato de ter restado demonstrado que, recentemente, houve violência de gênero perpetrada pelo réu contra a autora (fls. 28/30), autoriza conclusão no sentido de que a autora faz jus à alimentos para si, adotando-se, nesse aspecto, a perspectiva de gênero.
Ora, na situação dos autos, para além de ter restado demonstrado que a autora está desempregada, é possível vislumbrar que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade agravada em face do réu, o que autoriza o arbitramento de alimentos em seu favor, mas sem prejuízo de ulterior reavaliação do cabimento de tais alimentos, após a vinda de maiores elementos de informação aos autos. Em sentido semelhante: ALIMENTOS TRANSITÓRIOS - CARÁTER EXCEPCIONAL ENTRE CÔNJUGES - JUSTA NECESSIDADE COMPROVADA - PROVA BASTANTE -
DECISÃO
REFORMADA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2067497-02.2020.8.26.0000; Relator (a):Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020) No que pertine aos importes a serem arbitrados a título de alimentos gravídicos provisórios e de alimentos provisórios à autora, ponderando que ainda não há nos autos informações a respeito dos exatos rendimentos do réu, mas que a autora informou que o réu é policial militar (fl. 01), de rigor que os alimentos gravídicos provisórios sejam fixados no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu e que os alimentos provisórios à autora sejam arbitrados no valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do réu.
Frisa-se que, por rendimentos líquidos, devem ser compreendidos todos os valores recebidos pelo réu, excluídos da base de cálculo somente os descontos obrigatórios. Consigna-se, ademais, por oportuno, que, na eventual situação de desemprego do réu, os alimentos gravídicos provisórios ficam fixados no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente e os alimentos provisórios à autora ficam arbitrados no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente, considerando-se o salário mínimo vigente por ocasião de cada pagamento.
Portanto, de rigor o acolhimento parcial da tutela provisória de urgência, nos termos alhures elucidados.
Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para ARBITRAR ALIMENTOS GRAVÍDICOS PROVISÓRIOS no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu e ALIMENTOS PROVISÓRIOS À AUTORA no valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do réu, quando estiver empregado, devendo ser compreendidos por rendimentos líquidos todos os valores recebidos pelo réu, excluídos da base de cálculo somente os descontos obrigatórios e, em eventual situação de desemprego do réu, ALIMENTOS GRAVÍDICOS PROVISÓRIOS no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente e ALIMENTOS PROVISÓRIOS À AUTORA no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente, considerando-se o salário mínimo vigente por ocasião de cada pagamento.
Os alimentos são devidos a partir da citação.
III. REQUISITE-SE ao empregador do réu a juntada dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento do réu, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme postulado pela autora à fl. 17, OFICIANDO-SE.
IV. Sem prejuízo, CITE-SE e INTIME-SE o réu, com as advertências legais. EXPEÇA-SE o mandado. Após efetivada a citação, independentemente de nova conclusão, OFICIE-SE ao empregador do réu, para que proceda aos descontos dos alimentos gravídicos e também dos alimentos à autora, mediante a prévia apresentação pela autora dos dados necessários à expedição do ofício, no prazo de 05 (cinco) dias.
V. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE. Intimem-se. - ADV: KÁTIA ARTIOLI (OAB 165843/SP)