Processo 1000046-35.2026.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Angelica de Paula Dias -
Vistos. O Código de Processo Civil estabelece que a procuração pode ser outorgada mediante assinatura digital, na forma da lei, conforme art. 105, §1º: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Por sua vez, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, regulamenta a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica, cujo artigo 10 dispõe: Art.
10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso concreto, verifico que a procuração assinada de forma digital pela parte autora está irregular, pois, foi certificado pela empresa "ZAPSIGN", a qual não consta na lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil, disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário c.c. pedido de reparação de danos morais e materiais.
Instrumento de procuração. Assinatura digital. Autenticidade não comprovada. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Regularização da representação processual. Providência necessária, Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/06 e art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/01.
Ordem judicial desatendida. Indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito. Medida acertada. Inteligência do art. 321 do CPC. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Art. 85, § 11, CPC inaplicável no caso concreto. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10111142620228260590 SP 1011114-26.2022.8.26.0590, Relator: Décio Rodrigues Data de Julgamento: 28/02/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023); Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Apelação Cível assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora "Zapsign". Invalidade. Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Determinação de regularização da representação processual do recorrente, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Decurso do prazo legal sem regularização da representação. Sentença mantida. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11197879420238260100 São Paulo, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 25/06/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024).
Mesmo que se reconheça, pela regra do art.10, § 2º, da Medida Provisória n.2.200-2/2001, a utilização de outro meio de comprovação da autoria da integridade do documento, a validade do instrumento emitido deve ser ratificada pelas partes contratantes, o que não foi observado na presente hipótese, até porque o
C. STJ já reconheceu que"não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"(REsp 1.495.920/DF).(g.n.). Por essa razão, considerando que a autenticidade e integridade dos atos e peças processuais devem ser garantidas por um sistema de segurança eletrônica, mediante o uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de regularizar sua representação processual, juntando procuração com poderes para a presente demanda, bem como com a devida assinatura do cliente, seja física, seja por meio digital pelo processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Intimem-se. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)