Intimação
D- Órgão
- Foro de Ituverava - 1ª Vara
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
- Destinatário
- JOAO ATHAYDE DE SOUZA MIGLIORINI
- Advogado
- JOAO ATHAYDE DE SOUZA MIGLIORINI (OAB 121811/SP)
Processo 1000047-92.2025.8.26.0288 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Joao Athayde de Souza Migliorini -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, e do art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Anoto que a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretada com os demais parágrafos do mesmo dispositivo legal, em especial com o parágrafo 2º, que estabelece os critérios orientadores do arbitramento: o zelo da atuação, a complexidade da causa, a extensão do trabalho realizado e o conteúdo econômico da demanda.
A partir da interpretação sistemática destes dispositivos é possível concluir ser a indicação da tabela de honorários da OAB mera referência não vinculante do juiz no arbitramento dos honorários de sucumbência. A mesma conclusão pode ser extraída do Enunciado nº 14 aprovado no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM, sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (Comunicado CG nº 424/2024).
Assim, deixo de aplicar os patamares da tabela da OAB para a fixação dos honorários sucumbenciais, pois a quantia fixada acima bem remunera o trabalho desempenhado pelos profissionais nestes autos e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando a complexidade, a natureza e o conteúdo econômico da causa. Com o trânsito em julgado e efetuadas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: JOAO ATHAYDE DE SOUZA MIGLIORINI (OAB 121811/SP)
