Processo 1000047-92.2025.8.26.0579 - Guarda de Família - Guarda - B.C.C. -
Vistos.
I. A teor do ofício de fl. 65, que acatou a desistência da representação, COM URGÊNCIA, expeça-se ofício à OAB/SP local para que seja nomeado novo defensor, regularizando-se a representação. Com a indicação, o advogado nomeado fica intimado a manifestar-se em termos de prosseguimento do feito.
II. Recebo a petição de fls. 58/59 como emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, por preencher os requisitos exigidos na decisão de fls. 51/52.
III. Retifique-se o polo passivo da presente demanda, para constar como parte requerida a Associação Novo Tempo Lar Aconchego, inscrita no CNPJ nº 11.***.***/0001-54, com sede na Avenida Celestino Campos Coelho, nº 458, Bairro São Benedito, São Luiz do Paraitinga/SP CEP 12140-000.
IV. No tocante ao pedido de realização de prova oral pleiteada pela parte autora, indefiro, por se mostrar desnecessária diante do conjunto probatório já constante dos autos. O estudo social encartado às fls. 56/57, elaborado por profissional técnico habilitado, demonstra que a parte autora não possui vínculo afetivo consistente com o menor L.G., não sendo capaz de responder a informações básicas sobre a criança, como idade, nome completo, estado de saúde ou escolarização.
Mais grave ainda é a constatação de que, ao ser apresentada a imagem do requerente, o menor demonstrou expressiva reação de tristeza e medo, rejeitando qualquer possibilidade de aproximação. Tais elementos evidenciam ser a prova testemunhal inócua. Nos termos do art. 100, parágrafo único, incisos II e VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a atuação judicial deve ser guiada pela proteção integral e pelo melhor interesse da criança, priorizando-se a escuta especializada e as conclusões técnicas fundadas na realidade psicossocial vivenciada pelo infante.
Corroborando o mencionado entendimento, Juízo o reputa absolutamente contraproducente esse tipo de prova. A experiência tem demonstrado que as partes são a fonte mais insegura de prova, ou nos dizeres de Capelletti são a fonte de prova menos confiável. Lembra Pestana de Aguiar que o depoimento da parte é meio de prova, e somente deve ser determinado se houver alguma utilidade a ser retirada de sua colheita, sob pena de se criar espaço para a procrastinação indevida e a chicana processual.
Assim, tendo em conta a finalidade a que se destina o depoimento da parte (obter confissão), sempre que essa finalidade não puder, em tese, ser obtida porque o direito versado no processo é indisponível (art. 351, CPC), por exemplo não há razão para depoimento da parte. Portanto, resta prejudicada a prova oral postulada, por carecer de utilidade e idoneidade para alterar o conteúdo técnico já produzido.
V. Diante da regularização da petição inicial e da definição da parte passiva, CITE - SE a Associação Novo Tempo Lar Aconchego para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (arts. 335 e seguintes do CPC).
VI. Cumprido o ato, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Aos advogados eventualmente nomeados pelo Convênio OAB/Defensoria, fixo os honorários em 60% da tabela em vigor. Expeçam-se certidões. A cópia da presente decisão, digitalmente assinada, vale como mandado/ofício.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA CARDOSO (OAB 484530/SP)