Processo 1000057-76.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Sonia Rodrigues -
Vistos. Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais (fls. 25), a parte autora quedou-se inerte (certidão - fls. 61). O indeferimento da justiça gratuita foi inclusive confirmado pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento. Considerando a inércia da parte autora, INDEFIRO a inicial e determino o cancelamento da distribuição da lide, na forma dos artigos 290 e 485, I, do Código de Processo Civil.
Recolha a parte autora a taxa judiciária no valor de 05 UFESPs, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual n. 11.608/2003 e Provimento CSM n. 2.739/2024 (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, código 224-0), no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento de nova ação distribuída sob o mesmo fundamento (art. 486, § 2º, do CPC).
Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)