Processo 1000057-76.2026.8.26.0523 - Procedimento Comum Cível - Revisão - I.M.S. - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e do ofício de indicação da Defensoria Pública acostados aos autos. A tutela provisória de urgência, pleiteada pela parte autora, é medida excepcional que visa assegurar a eficácia do provimento final, evitando que o decurso do tempo torne inócua a prestação jurisdicional.
Sua concessão subordina-se à demonstração dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, fumus boni iuris, deve ser entendida como a plausibilidade da narrativa fática e jurídica apresentada na inicial, amparada em um suporte probatório mínimo que, em cognição sumária, permita ao julgador antever um cenário de possível procedência do pedido principal.
O segundo requisito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, periculum in mora, traduz-se na urgência da medida, sob pena de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram preenchidos. A probabilidade do direito não restou satisfatoriamente demonstrada pelos documentos juntados. Embora a necessidade da adolescente
I. M. dos S. seja presumida em razão da menoridade, o receituário médico de fl. 25 apresenta-se de difícil compreensão e legibilidade, o que impossibilita aferir a urgência ou os custos efetivos do tratamento psiquiátrico e físico alegados na inicial. Outrossim, as alegações de melhora na capacidade financeira do réu
C. B. dos S. carecem de prova documental mínima, não restando evidenciada, neste momento processual, a alteração substancial do binômio necessidade-possibilidade exigida pelo art. 1.699 do Código Civil. O perigo de dano não é igualmente manifesto, uma vez que a ausência de comprovantes de despesas atuais ordinárias ou extraordinárias da adolescente impede a verificação de risco imediato ao seu sustento ou desenvolvimento digno antes do estabelecimento do contraditório.
A manutenção do valor fixado anteriormente nos autos nº 1000043-05.2020.8.26.0523 mostra-se prudente até que haja dilação probatória acerca das reais condições das partes.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No mais, com fundamento no art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 27 de abril de 2025, às 14 horas e 30 minutos. COPIE-SE PARA O CEJUSC. A audiência realizar-se-á de modo virtual através da ferramenta Microsoft Teams. Expeça-se mandado de citação e intimação à parte requerida, devendo o Oficial de Justiça, no ato da intimação, solicitar o número do telefone (WhatsApp) e endereço eletrônico (e-mail), para posterior envio do convite de acesso à sessão virtual, alertando a(s) pessoa(s) citada(s) da necessidade de apresentação de seus documentos pessoais no ato da audiência.
O oficial de justiça deverá, ainda, questionar se a parte requerida necessita da atuação da Defensoria Pública, orientando-a para que, caso não possua condições de contratar um advogado, busque atendimento gratuito na OAB a fim de solicitar sua nomeação através do convênio OAB/Defensoria Pública. O contato pode ser feito pelo telefone (11) 4696-3456 (WhatsApp), pelo e-mail [email protected] ou presencialmente no saguão do edifício do Fórum de Salesópolis.
Os atendimentos ocorrem às terças e quintas-feiras, a partir das 13h. No prazo de até 5 (cinco) dias da data da audiência, devem os advogados informarem os seus respectivos contatos eletrônicos (e-mail e/ou WhatsApp) e os das partes por eles representadas, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de convite da sessão virtual. Caso o instrumento de outorga de mandato confira poderes para transigir, poderá ser dispensada a participação do outorgante na sessão virtual, desde que haja sua concordância.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e começará a fluir da data da audiência, ainda que ausente o requerido. Não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada por intermédio de advogado por via digital, no prazo acima indicado, sob pena de revelia e confissão. No mais, nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, providenciem as parte o pagamento previsto para remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), constante da tabela disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.Pdf .
Cada parte arcará com metade do valor constante da tabela para o valor da causa, ressalvados os casos de gratuidade processual (art. 98, § 3 do CPC e art. 14 da Resolução TJSP nº 809/2019). O recolhimento deve ser feito por meio de depósito judicial para pagamento do profissional que atuará na audiência. Após a solenidade, o valor será liberado ao profissional, ainda que não obtido o acordo, salvo se o ato não ocorrer.
A ausência de recolhimento da remuneração não obsta a realização da audiência. O termo de audiência será considerado título executivo judicial e permitirá ao(à) conciliador(a)/mediador(a) sua execução imediata. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada, como mandado. Se necessário, cumpra-se através da central de mandados compartilhada.
Intime-se.
Cumpra-se. Salesopolis, 13 de março de 2026. - ADV: ESTELA MARIA PRUDENTE DE OLIVEIRA (OAB 507162/SP)