Processo 1000057-76.2026.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - João Marcos Lourenço Macedo -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para:
1. RECONHECER o caráter remuneratório da verba denominada "BonificaçãoporResultados";
2. DETERMINAR à parte requerida que inclua a verba "BonificaçãoporResultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional deférias e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se;
3. CONDENAR a requerida a pagar os valores em atraso, com correção monetária desde cada vencimento, e juros moratório desde a citação, observada a prescrição quinquenal, que atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da ação, até a data do efetivo pagamento, cujos valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença.
Até a entrada em vigor da EC 113/2021, aplicam-se os Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios pelos índices da poupança). Da entrada em vigor da EC 113/2021 até a entrada em vigor da EC136/2025, em 09/09/2025, aplica-se unicamente a taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios. A partir da EC136/2025, volta-se a aplicar os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção pelo IPCA-E, e juros moratórios pelos índices da poupança).
Declaro a verba de caráter remuneratório e alimentar. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009). Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico. Com o trânsito em julgado, a parte autora fica desde já cientificada de que deverá iniciar o cumprimento de sentença em separado, nos termos do .285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), e dos Comunicados CG Comunicado CG 1.631/2015 e 1.789/2017, independentemente de provocação do Ofício de Justiça.